Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012.

 

(Vide a Lei Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017 - reduz o valor do crédito tributário relativo ao ICMS em operações com incentivos ou benefícios fiscais especificados na Lei Complementar em epígrafe.)

 

(Vide a Lei Complementar n° 393, de 29 de novembro de 2018 - nas operações realizadas por estabelecimento do incentivo previsto nesta lei, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos na Lei Complementar em epígrafe.)

 

Institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

§ 1° Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (Renumerado pelo art. 32 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata esta Lei são: (Acrescido pelo art. 32 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

I - 31 de dezembro de 2018, relativamente às saídas em que o estabelecimento comercial atacadista não seja o real remetente da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 32 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

I - credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;

 

II - utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;

 

III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou, (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); e (Redação alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e, (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

IV - manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;

 

V - relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e

 

VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

a) até 30 de setembro de 2017, inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

 b) a partir de 1º de outubro de 2017, inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)

 

a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)

 

1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e, (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 15 da Lei n° 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

I - é calculado da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

b) aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e

 

c) o valor do crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado conforme a alínea “b” e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;

 

II - é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e

 

III - não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.

 

§ 2º A alíquota média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.

 

§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos do art. 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)

 

§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

I - ao estabelecimento comercial atacadista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas do período;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

d) que adquira exclusivamente mercadoria: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

f) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 5º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - às operações com mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;

 

b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

 

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (Redação alterada pelo art. 15 da Lei n° 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

d) relacionadas em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidas em Pernambuco;

 

e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 10; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º Quando no ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do caput deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Relativamente ao contribuinte cujo credenciamento de que trata a presente Lei venha a ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas atividades, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a data da solicitação de credenciamento.

 

§ 3º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

a) até 30 de setembro de 2017, no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 2017; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que ao contribuinte seja reconhecida a condição de substituto tributário relativamente às saídas das mencionadas mercadorias.

 

§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, que a sistemática prevista nesta Lei seja aplicada a mercadorias sujeitas à antecipação tributária.

 

§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 6º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 7º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - nas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 8º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - nas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 9º O Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses de impedimento à utilização da sistemática de que trata a presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bares, restaurantes e similares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)

 

Art. 4º O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de Decreto, que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da mencionada sistemática. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 5º Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder Executivo, mediante decreto:

 

I - deve dispor sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

 

II - pode promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor; e

 

III - pode estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º, especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido § 1º.

 

Art. 6º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista na presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

 

§ 1º O contribuinte credenciado nos termos do caput deve: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art. 4º; e

 

II - na hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.

 

§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o inciso I do § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ, conforme prevista no inciso II do referido § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao contribuinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - que não se enquadre nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do art. 3º, observando-se, relativamente ao disposto na alínea "a" do mencionado inciso I, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea "a" fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 6º-A Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.