LEI Nº 14.725, DE
9 DE JULHO DE 2012.
Altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXI - ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) a fixação dos subsídios dos membros do
Ministério Público de Contas e da remuneração dos membros da Procuradoria
Jurídica; (NR)
..........................................................................................................................
XXVI - expedir medidas cautelares em
questões de sua competência. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 5º O Tribunal poderá determinar que
seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles
existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento
eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos
ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica,
na forma estabelecida em ato normativo específico. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - qualquer contratado ou assemelhado que,
receba ou seja beneficiado por recursos públicos estaduais ou municipais,
inclusive os oriundos de PPP e concessões públicas. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO (NR)
Art. 10.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado e dos Municípios; (NR)
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado; (NR)
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos
Municípios; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
sob pena de responsabilidade solidária. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 11. Caberá ao Tribunal de Contas do
Estado do Estado de Pernambuco acompanhar a instituição e o correto
funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos seus jurisdicionados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 13. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Consideram-se especiais todas aquelas
instauradas pelo Tribunal, de ofício ou por provocação de autoridade
competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para a
formalização processual daquelas cuja natureza será atribuída pelo objetivo,
extensão e método de procedimento adotados, incluindo-se as operacionais, seus
monitoramentos, e as de tecnologia da informação. (NR)
§ 3º Para fins de auditoria de tecnologia da
informação, inclusive por meio de inspeções, os jurisdicionados ficam obrigados
a disponibilizar o acesso a seu ambiente computacional, sistemas de informação,
sejam eles próprios ou de terceiros, inclusive sua documentação técnica,
completa e atualizada, e respectivos dados. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18. O Conselheiro-Relator, em caso de
urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de
grave lesão ao erário, direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de
mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação interna dos demais
Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e
gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenação de Controle
Externo – CCE, ou por provocação externa dos demais interessados, adotar Medida
Cautelar, nos termos e condições previstos em resolução. (NR)
§ 1º Nas mesmas circunstâncias do caput
deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nesta Lei,
representará ao Ministério Público Estadual. (NR)
§ 2º Considerar-se-á sem efeitos a Medida
Cautelar não submetida à apreciação da Câmara competente até a terceira sessão
posterior à sua expedição. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 21. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Tomada de Contas Especial; (NR)
III - Gestão Fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
VI - Admissão de Pessoal; (NR)
VII - Concessão de Aposentadoria, Pensão e
Reforma; (NR)
..........................................................................................................................
XIII - Termo de Ajuste de Gestão; e (AC)
XIV - Medida Cautelar (AC).
..........................................................................................................................
Art. 23. As Prestações de Contas Anuais
deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas na forma estabelecida em ato
normativo específico, sem prejuízo da observância da legislação competente.
(NR)
§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num
mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a
execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos (NR)
§ 2º A Prestação de Contas do período de
gestão de Interventoria deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa. (AC)
Subseção I-A
Da Prestação de Contas
do Prefeito
Art. 24-A. As contas dos Prefeitos
Municipais incluirão as contas prestadas pelos demais Poderes e órgãos
municipais e deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 31 de
março do exercício subsequente. (NR)
..........................................................................................................................
Seção II
Do Processo de Tomada de
Contas Especial (NR)
Art. 36. Diante da omissão no dever de
prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo
Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou
ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento. (NR)
§ 1º O prazo mencionado no caput deve
ser contado: (NR)
I - nos casos de omissão no dever de prestar
contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados, da data fixada
para apresentação da prestação de contas;
II - nos demais casos, da data do evento,
quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração.
§ 2º Esgotadas as medidas administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa
estadual ou municipal competente deve providenciar a imediata instauração de
tomada de contas especial. (NR)
§ 3º São competentes para instaurar Tomada
de Contas Especial as seguintes autoridades: (NR)
I - Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado, quando a omissão do dever de prestar contas for de responsabilidade do
Governador do Estado ou de Interventor Municipal;
II - Corregedor Geral da Assembleia
Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do
Legislativo Estadual que, por imposição legal, é encarregada de opinar sobre a
regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar
contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado;
III - Corregedor Geral de Justiça, quando a
omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas,
quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;
V - Corregedor Geral do Ministério Público,
quando a omissão for da responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;
VI - Presidente da Câmara Municipal, na
ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito Municipal;
VII - o Interventor, quando da omissão da
autoridade referida no inciso anterior;
VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal
ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo
Municipal que, por imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade
ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da
responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
IX - autoridade hierárquica imediatamente
superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo;
X - Secretários de Estado, quando a omissão
no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da
Administração Direta e Indireta do Estado que lhe são subordinados;
XI - Secretários Municipais, quando a
omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de
despesa da Administração Direta e Indireta do Município que lhe são
subordinados;
XII - autoridades responsáveis por
transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que
prestam serviços de interesse público ou social;
XIII - Ordenador de despesa, quando a
omissão no dever de prestar contas for de detentor de Suprimento Individual;
XIV - Autoridade administrativa com
jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando este não houver prestado
contas no prazo regulamentar;
XV - pelo dirigente do órgão de
contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas
certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos
setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão Central de Contabilidade,
em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou
irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;
XVI - titulares dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual e Municipal responsáveis por Contratos de Gestão
e Termos de Parceria, quando a omissão do dever de prestar contas for da
responsabilidade dos dirigentes das OS e OSCIPS.
XVII - autoridades responsáveis pela transferência
de quaisquer recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não
apresentar prestação de contas dos recursos recebidos ao concedente;
XVIII - Governador do Estado, quando a
omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade dos Secretários de
Estado.
§ 4º Os prazos para instauração e conclusão
das Tomadas de Contas serão, a partir do conhecimento dos fatos,
respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridades
relacionadas nos incisos I a XIV, bem como no inciso XVIII e de 90 (noventa) e
180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XV a
XVII, deste artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos
ao Tribunal de Contas. (NR)
§ 5º A Tomada de Contas Especial de que
trata este artigo, quando concluída, será encaminhada ao Tribunal de Contas,
que formalizará processo específico, o qual tramitará, quando for o caso, em
separado das respectivas contas anuais ou por período de gestão. (AC)
§ 6º O Tribunal poderá, a qualquer tempo,
determinar, à autoridade competente, referida no § 3º deste artigo, a
instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas
administrativas internas e judiciais adotadas, caso não seja atendido o
disposto no caput deste artigo, ou quando entender que o fato motivador
possua relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 38. Quando no exercício da fiscalização
for constatada a configuração de qualquer das hipóteses a que alude o art. 36,
de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou
Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao Erário, e constatada a omissão da autoridade competente para a instauração
da Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinará a instauração de
uma Auditoria Especial. (NR)
Seção III
Do Processo de Gestão
Fiscal (NR)
Art. 39. O Tribunal de Contas instaurará
Processo de Gestão Fiscal, na forma e prazos previstos em ato normativo
específico. (NR)
Parágrafo único. O Relatório de Gestão
Fiscal - RGF será encaminhado pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado,
juntamente com a prova da respectiva publicação e indicação da página da
internet onde foi veiculada a informação, nas condições estabelecidas no ato
normativo de que trata o caput. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 40.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O Processo de Auditoria Especial será
instaurado para: (NR)
a) viabilizar o julgamento de contas não
prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade competente; (NR)
b) para saneamento das demais hipóteses
previstas no art. 38; (NR)
c) viabilizar a realização de auditorias
cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimentos
adotados, conforme estabelecido no § 2º do art. 13 desta Lei, inclusive, as
operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da informação; (NR)
d) viabilizar o julgamento de
irregularidades pela prática de atos de gestão, quando informados a Ouvidoria e
verificada a sua procedência. (NR)
§ 2º Caso entenda necessário para a
racionalização processual, o Tribunal poderá instaurar processo de Auditoria
Especial abrangendo vários exercícios e/ou unidades gestoras, na forma
estabelecida em ato normativo específico. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 41. O Processo de Destaque será
instaurado pelo Tribunal de Contas visando à Representação à autoridade
competente, nos termos de ato normativo específico. (NR)
Seção VI
Do Processo de Admissão
de Pessoal (NR)
Art. 42.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta deverão encaminhar a documentação necessária para
apreciação da legalidade da admissão, na forma estabelecida em ato normativo
específico. (NR)
..........................................................................................................................
Seção VII
Dos Processos de
Concessão de Aposentadoria, Reforma e Pensões (NR)
Art. 43. Estão sujeitos a obrigatório
registro, após aferida a sua legalidade, os atos de concessão de
aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões do
servidor público estadual e municipal e dos militares, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (NR)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dos seus
Municípios deverão encaminhar a documentação necessária para apreciação da
legalidade da inativação e/ou da pensão, nos termos de ato normativo
específico. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de
consulta formulada por autoridade competente quanto às dúvidas suscitadas na
aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua
competência, nos termos do Regimento Interno. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 48.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O Auto de Infração terá a
instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos em ato normativo
específico e será submetido, em qualquer hipótese, à homologação da Câmara
Competente. (NR)
Seção XIII
Do Processo de Termo de
Ajuste de Gestão (AC)
Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, através do Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá propor
ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão, sempre que, em
juízo de conveniência e oportunidade, de ambas as partes, entender que atende
aos interesses protegidos por lei. (AC)
Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Gestão
e o correspondente processo serão regulamentados em ato normativo específico.
Seção XIV
Do Processo de Medida
Cautelar (AC)
Art. 48-B. O processo de medida cautelar
será formalizado para permitir o exercício do direito ao contraditório dos
interessados, acompanhar a execução de determinações e apreciar manifestações
ou requerimentos dos interessados na cautelar, na forma de ato normativo
específico. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 49. Após a elaboração de relatório
preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os
responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de
30 (trinta) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento da
notificação aos autos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 51. A notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou manifestação sobre relatório aditivo que contenha
fatos novos far-se-á diretamente às partes ou ao Procurador legalmente
habilitado nas seguintes formas: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Tratando-se de agente ou servidor
público ativo, a notificação de que trata o inciso I poderá ser efetuada
através do protocolo do Poder, órgão ou entidade onde o destinatário estiver
lotado ou exerça suas funções. (AC)
§ 2º Nas demais hipóteses não compreendidas
no caput, a intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas será
feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (AC)
§ 3º Aplica-se aos processos em tramitação
no Tribunal de Contas a notificação por hora certa prevista no Código de
Processo Civil, em caso de suspeita de ocultação, devendo o Regimento Interno
dispor sobre o procedimento. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 62.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
I - definirá a responsabilidade pelo ato de
gestão: (NR)
...................................................................................
Art. 63.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º No início ou no curso de qualquer
apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público de
Contas, poderá representar as Procuradorias do Estado, dos Municípios e ao
Ministério Público Estadual, a fim de que seja proposta ação civil pública, com
pedido de cautelar de indisponibilidade de bens do responsável, para garantir o
ressarcimento dos danos em apuração. (AC)
§ 2º O Tribunal poderá, por intermédio do
Ministério Público de Contas, solicitar as procuradorias do Estado e
Municipais, ou conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam
jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis
julgados em débito, observadas as regras do Código de Processo Civil
Brasileiro. (AC)
Art. 63-A. Concluída a instrução, caso a
irregularidade relevante que restar seja débito nas contas, o Relator poderá,
com anuência da Câmara, notificar o responsável para facultativamente recolher
ao erário a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)
§ 1º Havendo o recolhimento, as contas
poderão ser julgadas Regulares ou Regulares com Ressalvas.(AC)
§ 2º O recolhimento deverá ser em valor
atualizado, conforme apurado pelo Tribunal. (AC)
§ 3º O recolhimento facultativo, quando
feito, implicará reconhecimento expresso do débito e preclusão da questão para
o interessado. (AC)
§ 4º Não será aplicável o procedimento em
grau recursal, nem quando caracterizada irregularidade grave nas contas. (AC)
§ 5º O procedimento será disciplinado no
Regimento Interno. (AC)
Art. 63-B. O Relator poderá determinar o
sobrestamento da instrução ou do julgamento, nos termos do Regimento Interno.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 66. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput,
sem comprovação do recolhimento, o Tribunal emitirá as respectivas Certidões de
Débito, encaminhando ao órgão titular do crédito para que este promova as
seguintes medidas: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de
Débito, o ente titular do crédito deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento
do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias do pagamento, encaminhando cópia
da documentação para a baixa dos registros.(NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Frustrada a tentativa administrativa de
cobrança, e tratando-se de multas aplicadas em processos referentes a entes
municipais, o Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico, de que trata o art. 138 desta Lei, encaminhará a Certidão de Débito ao
Ministério Público de Contas para que esse, na forma do art. 114, inciso V,
providencie a remessa do título à Procuradoria Geral do Estado para que promova
a sua execução. (NR)
Art. 67.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de deferimento de
parcelamento do débito referente a ressarcimento de dano ao Erário e/ou de
multa, cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o ente titular do
crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação
referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros. (NR)
§ 2º O parcelamento das multas aplicadas em
processos referentes a entes municipais, deferido pelo Gestor do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, observará regulamentação
própria. (NR)
§ 3º A falta de recolhimento de qualquer
parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a
competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 69. As determinações e medidas
saneadoras deliberadas pelo Tribunal de Contas vinculam o Responsável ou quem
lhe haja sucedido com vistas a não reincidência passível de cominação das
sanções previstas nesta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 69-A. Para celeridade das sessões de
julgamento, a critério do Relator, poderá ser adotado o procedimento de voto em
lista, salvo destaque em contrário de Conselheiro, Ministério Público de
Contas, advogado ou parte presente na sessão, conforme disposto em Resolução.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 70. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - pelo cumprimento de determinações e/ou
adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação,
com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Em qualquer processo levado
a julgamento na Câmara ou Pleno, o colegiado poderá deliberar nos termos do caput,
determinando que a instrução processual continue para nova deliberação, no
mesmo processo, sobre outros fatos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante
deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se
necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (NR)
I - prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente
injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por
cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste
artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao
Erário; (NR)
II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor
compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado
no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente
ao prejuízo dado ao Erário; (NR)
III - ato praticado com grave infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 10% (dez por
cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput ; (NR)
..........................................................................................................................
VII - atraso injustificado ou não envio da
Prestação de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e
100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (NR)
..........................................................................................................................
X - atraso injustificado no encaminhamento
de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal na forma estabelecida
no Regimento Interno: multa de 10% (dez por cento) do limite fixado no caput
deste artigo, acrescidos de 1 (um por cento) do limite fixado no caput
deste artigo por dia de atraso, contado a partir do segundo dia após o
vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no caput
deste artigo; (NR)
XI - descumprimento, por parte dos agentes e
autoridades do Tribunal de Contas, de determinação constante de Provimento da
Corregedoria Geral: multa de 1% do limite fixado no caput deste artigo.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 6º As multas de que trata este artigo
somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a
partir da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas.
..........................................................................................................................
Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas
hipóteses previstas no art. 5° da Lei 10.028, de 2000, multa de 30% (trinta por
cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao
período de apuração, quando for o caso. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento
dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de
fraude declarará a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta
e indireta do Estado e dos Municípios. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 77.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - Agravo Regimental. (AC)
§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser
interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação, pelo mesmo recorrente.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 79. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator
submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão
seguinte. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O Tribunal regulamentará a adoção de
Agravo Regimental. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 81.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os Embargos de Declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 91.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O impedimento e a suspeição
dos Conselheiros e Auditores serão disciplinados no Regimento Interno, salvo
disposição em Lei. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 100.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - Órgãos Especiais - Ministério Público
de Contas – Auditoria Geral - Procuradoria Jurídica; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 103. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - julgar as contas dos responsáveis pela
gestão dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações,
serviços sociais autônomos e órgãos congêneres; (NR)
..........................................................................................................................
XI - deliberar sobre Processos de Medida
Cautelar; (AC)
XII - homologar os autos de infração. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 113-A. Funcionará no Ministério Público
de Contas o Colégio de Procuradores, composto por todos os membros,
competindo-lhe exercer o poder normativo e regulamentar no âmbito interno do
órgão e opinar sobre matéria jurídica relevante, exercendo ainda outras funções
definidas no Regulamento do Ministério Público de Contas ou Regimento Interno
do Tribunal. (AC)
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores
será presidido pelo Procurador Geral, a quem caberá deliberar sua pauta,
funcionando com quórum da maioria, sendo suas decisões vinculantes em matéria
administrativa do órgão, observada a independência funcional. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral, nomeado pelo
Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por
membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira quinzena do mês de
janeiro dos anos pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
I - o voto será facultativo, uninominal,
secreto e exclusivo dos membros do Ministério Público de Contas, vedado o voto
por correspondência ou procuração; (NR)
II - são inelegíveis os membros do Ministério
Público de Contas que, afastados de suas funções, não as reassumam até 30
(trinta) dias antes da eleição, salvo férias, licença saúde ou maternidade;(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Tribunal de Contas
remeterá a lista dos mais votados, dentro de 8 (oito) dias, ao Governador do
Estado, resolvidos os empates pelo critério de antiguidade. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º Se a vacância ocorrer nos últimos 60
(sessenta) dias do mandato, ocupará o cargo o membro mais antigo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 116.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - expedir as representações previstas nos
incisos I, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei, inclusive as representações
internas e externas de interesse do Ministério Público de Contas; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 117.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os membros do Ministério Público de
Contas são vitalícios após dois anos de efetivo exercício do cargo. (AC)
§ 2º O regime disciplinar dos membros do Ministério
Público de Contas será o definido para os membros do Ministério Público do
Estado, devendo o rito de apuração das eventuais faltas observar o definido
pelo Ministério Público do Estado, no que couber, nos termos de Regulamento.
(AC)
§ 3º Aplica-se aos membros do Ministério
Público de Contas a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95
da Constituição Federal. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 120. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal, para respectiva gestão,
dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros, aplicando-se ao indicado a
vantagem de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12
de dezembro de 1986, nos termos do parágrafo único do art. 143 desta Lei.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 121. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se aos Auditores
Substitutos de Conselheiros a vedação prevista no inciso V do parágrafo único
do art. 95 da Constituição Federal. (AC)
..........................................................................................................................
Seção III
Da Procuradoria Jurídica
(NR)
Art. 125. A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas é órgão especial de Assessoramento Jurídico Superior e de
representação judicial, nas hipóteses cabíveis. (NR)
Art. 126. Compete à Procuradoria Jurídica as
seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
V - examinar previamente as minutas dos
editais de licitações, contratos, convênios e termos aditivos do Tribunal de
Contas e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, na forma do
parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - representar judicialmente o Tribunal
de Contas, no que couber, e respeitando-se a competência prevista na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; (AC)
IX - receber citações, notificações e
intimações judiciais direcionadas ao Tribunal de Contas. (AC)
Art. 127. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um Procurador-Chefe, nomeado em comissão, símbolo TC-PCC. (NR)
§ 1º O Procurador Chefe será nomeado pelo
Presidente do Tribunal dentre advogados, mediante aprovação de pelo menos 4
(quatro) membros titulares do cargo de Conselheiro. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 128. A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 4 (quatro) Procuradores. (NR)
§ 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas
serão nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de
Pernambuco - em sua realização. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal
de Contas a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da
Constituição Federal e as disposições pertinentes a direitos, prerrogativas e
vedações, previstas na Lei nº 10.707, de 8 de janeiro
de 1992. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 129. A carreira de Procurador do Tribunal de Contas será constituída pelas seguintes categorias: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Em caso de ausências e impedimentos,
por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Chefe
designará seu substituto dentre os integrantes da carreira de Procurador do
Tribunal de Contas. (NR)
§ 2º As atribuições dos Procuradores do
Tribunal de Contas serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de
Contas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 130-A. Ato normativo específico
disciplinará o Manual de Organização, regulamentando as competências e
atribuições das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 135.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Atos normativos
específicos, aprovados pelo Pleno, estabelecerão o regime disciplinar, código
de ética e processo administrativo disciplinar dos servidores e serviços
auxiliares do Tribunal de Contas. (AC)
..........................................................................................................................
TÍTULO VIII
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL (NR)
Art. 138. O Tribunal de Contas do Estado é o
gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico criado
pela Lei n º 11.570 de 8 de setembro de 1998,
cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso
I do art. 95 desta Lei, podendo delegar esta atribuição, nos termos do
Regimento Interno. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 141. Para os fins previstos na alínea g
do inciso I do art. 1º e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro
de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível, na forma da legislação eleitoral. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 143-A. Será formalizado processo
administrativo interno para deliberar ou apurar questões não jurisdicionais de
competência do Conselho, Presidência, Corregedoria, Escola de Contas,
Ouvidoria, Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, Direção Geral e
Comissão de Licitação, ou qualquer outro assunto administrativo não enquadrado
nas demais classes processuais, nos termos de Resolução. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 145-A. O procedimento da restauração de
autos processuais extraviados será definido em Resolução. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º O inciso VII do anexo único da Lei nº 12.600, de 2004, que se refere a cargos do
TCE-PE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - Assessor Técnico da Procuradoria
Jurídica, Símbolo TC-FGG-1; (NR)”
Art. 3º Ficam revogados os arts. 30, 31, 32,
33, 34 e 35, o inciso II do art. 50, os incisos V e VI do art. 54, os §§ 1º e
2º do art. 55, o parágrafo único do art. 56, o § 5º do art. 73, o inciso III do
art. 77, o art. 80, o inciso XII do art. 102, o inciso IV do art. 103, o art.
124, o parágrafo único do art. 145 e o art. 146, todos da Lei nº 12.600, de 2004.
Art. 4º A íntegra da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004, com todas as alterações desde sua
entrada em vigor, será publicada, no prazo de 30 (trinta) dias no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES