Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.725, DE 9 DE JULHO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

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XXI - ................................................................................................................

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b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e da remuneração dos membros da Procuradoria Jurídica; (NR)

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XXVI - expedir medidas cautelares em questões de sua competência. (AC)

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Art. 5º O Tribunal poderá determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, na forma estabelecida em ato normativo específico. (NR)

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Art. 7º ...............................................................................................................

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IX - qualquer contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por recursos públicos estaduais ou municipais, inclusive os oriundos de PPP e concessões públicas. (AC)

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CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (NR)

 

Art. 10. .............................................................................................................

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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios; (NR)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (NR)

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (NR)

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Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária. (AC)

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Art. 11. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de Pernambuco acompanhar a instituição e o correto funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos seus jurisdicionados. (NR)

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Art. 13. .............................................................................................................

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§ 2º Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados, incluindo-se as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da informação. (NR)

 

§ 3º Para fins de auditoria de tecnologia da informação, inclusive por meio de inspeções, os jurisdicionados ficam obrigados a disponibilizar o acesso a seu ambiente computacional, sistemas de informação, sejam eles próprios ou de terceiros, inclusive sua documentação técnica, completa e atualizada, e respectivos dados. (AC)

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Art. 18. O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação interna dos demais Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenação de Controle Externo – CCE, ou por provocação externa dos demais interessados, adotar Medida Cautelar, nos termos e condições previstos em resolução. (NR)

 

§ 1º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público Estadual. (NR)

 

§ 2º Considerar-se-á sem efeitos a Medida Cautelar não submetida à apreciação da Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição. (AC)

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Art. 21. .............................................................................................................

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II - Tomada de Contas Especial; (NR)

 

III - Gestão Fiscal; (NR)

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VI - Admissão de Pessoal; (NR)

 

VII - Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma; (NR)

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XIII - Termo de Ajuste de Gestão; e (AC)

 

XIV - Medida Cautelar (AC).

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Art. 23. As Prestações de Contas Anuais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas na forma estabelecida em ato normativo específico, sem prejuízo da observância da legislação competente. (NR)

 

§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos (NR)

 

§ 2º A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa. (AC)

 

Subseção I-A

Da Prestação de Contas do Prefeito

 

Art. 24-A. As contas dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas pelos demais Poderes e órgãos municipais e deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente. (NR)

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Seção II

Do Processo de Tomada de Contas Especial (NR)

 

Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento. (NR)

 

§ 1º O prazo mencionado no caput deve ser contado: (NR)

 

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação de contas;

 

II - nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração.

 

§ 2º Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa estadual ou municipal competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial. (NR)

 

§ 3º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades: (NR)

 

I - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal;

 

II - Corregedor Geral da Assembleia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado;

 

III - Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

 

IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;

 

V - Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;

 

VI - Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito Municipal;

 

VII - o Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior;

 

VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;

 

IX - autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo;

 

X - Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Estado que lhe são subordinados;

 

XI - Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Município que lhe são subordinados;

 

XII - autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social;

 

XIII - Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de detentor de Suprimento Individual;

 

XIV - Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar;

 

XV - pelo dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;

 

XVI - titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das OS e OSCIPS.

 

XVII - autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não apresentar prestação de contas dos recursos recebidos ao concedente;

 

XVIII - Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade dos Secretários de Estado.

 

§ 4º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a partir do conhecimento dos fatos, respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XIV, bem como no inciso XVIII e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XV a XVII, deste artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas. (NR)

 

§ 5º A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída, será encaminhada ao Tribunal de Contas, que formalizará processo específico, o qual tramitará, quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou por período de gestão. (AC)

 

§ 6º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar, à autoridade competente, referida no § 3º deste artigo, a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, caso não seja atendido o disposto no caput deste artigo, ou quando entender que o fato motivador possua relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados. (AC)

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Art. 38. Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de qualquer das hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial. (NR)

 

Seção III

Do Processo de Gestão Fiscal (NR)

 

Art. 39. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, na forma e prazos previstos em ato normativo específico. (NR)

 

Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será encaminhado pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a prova da respectiva publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação, nas condições estabelecidas no ato normativo de que trata o caput. (AC)

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Art. 40. .............................................................................................................

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§ 1º O Processo de Auditoria Especial será instaurado para: (NR)

 

a) viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade competente; (NR)

 

b) para saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38; (NR)

 

c) viabilizar a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no § 2º do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da informação; (NR)

 

d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão, quando informados a Ouvidoria e verificada a sua procedência. (NR)

 

§ 2º Caso entenda necessário para a racionalização processual, o Tribunal poderá instaurar processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios e/ou unidades gestoras, na forma estabelecida em ato normativo específico. (AC)

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Art. 41. O Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas visando à Representação à autoridade competente, nos termos de ato normativo específico. (NR)

 

Seção VI

Do Processo de Admissão de Pessoal (NR)

 

Art. 42. .............................................................................................................

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§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar a documentação necessária para apreciação da legalidade da admissão, na forma estabelecida em ato normativo específico. (NR)

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Seção VII

Dos Processos de Concessão de Aposentadoria, Reforma e Pensões (NR)

 

Art. 43. Estão sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade, os atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões do servidor público estadual e municipal e dos militares, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (NR)

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar a documentação necessária para apreciação da legalidade da inativação e/ou da pensão, nos termos de ato normativo específico. (NR)

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Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, nos termos do Regimento Interno. (NR)

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Art. 48. .............................................................................................................

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Parágrafo único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em qualquer hipótese, à homologação da Câmara Competente. (NR)

 

Seção XIII

Do Processo de Termo de Ajuste de Gestão (AC)

 

Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, de ambas as partes, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (AC)

 

Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Gestão e o correspondente processo serão regulamentados em ato normativo específico.

 

Seção XIV

Do Processo de Medida Cautelar (AC)

 

Art. 48-B. O processo de medida cautelar será formalizado para permitir o exercício do direito ao contraditório dos interessados, acompanhar a execução de determinações e apreciar manifestações ou requerimentos dos interessados na cautelar, na forma de ato normativo específico. (AC)

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Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos. (NR)

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Art. 51. A notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou manifestação sobre relatório aditivo que contenha fatos novos far-se-á diretamente às partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas: (NR)

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§ 1º Tratando-se de agente ou servidor público ativo, a notificação de que trata o inciso I poderá ser efetuada através do protocolo do Poder, órgão ou entidade onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções. (AC)

 

§ 2º Nas demais hipóteses não compreendidas no caput, a intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas será feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (AC)

 

§ 3º Aplica-se aos processos em tramitação no Tribunal de Contas a notificação por hora certa prevista no Código de Processo Civil, em caso de suspeita de ocultação, devendo o Regimento Interno dispor sobre o procedimento. (AC)

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Art. 62. .............................................................................................................

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I - definirá a responsabilidade pelo ato de gestão: (NR)

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Art. 63. .............................................................................................................

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§ 1º No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público de Contas, poderá representar as Procuradorias do Estado, dos Municípios e ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja proposta ação civil pública, com pedido de cautelar de indisponibilidade de bens do responsável, para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. (AC)

 

§ 2º O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas, solicitar as procuradorias do Estado e Municipais, ou conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, observadas as regras do Código de Processo Civil Brasileiro. (AC)

 

Art. 63-A. Concluída a instrução, caso a irregularidade relevante que restar seja débito nas contas, o Relator poderá, com anuência da Câmara, notificar o responsável para facultativamente recolher ao erário a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)

 

§ 1º Havendo o recolhimento, as contas poderão ser julgadas Regulares ou Regulares com Ressalvas.(AC)

 

§ 2º O recolhimento deverá ser em valor atualizado, conforme apurado pelo Tribunal. (AC)

 

§ 3º O recolhimento facultativo, quando feito, implicará reconhecimento expresso do débito e preclusão da questão para o interessado. (AC)

 

§ 4º Não será aplicável o procedimento em grau recursal, nem quando caracterizada irregularidade grave nas contas. (AC)

 

§ 5º O procedimento será disciplinado no Regimento Interno. (AC)

 

Art. 63-B. O Relator poderá determinar o sobrestamento da instrução ou do julgamento, nos termos do Regimento Interno. (AC)

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Art. 66. .............................................................................................................

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§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem comprovação do recolhimento, o Tribunal emitirá as respectivas Certidões de Débito, encaminhando ao órgão titular do crédito para que este promova as seguintes medidas: (NR)

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§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o ente titular do crédito deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias do pagamento, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros.(NR)

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§ 5º Frustrada a tentativa administrativa de cobrança, e tratando-se de multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, o Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art. 138 desta Lei, encaminhará a Certidão de Débito ao Ministério Público de Contas para que esse, na forma do art. 114, inciso V, providencie a remessa do título à Procuradoria Geral do Estado para que promova a sua execução. (NR)

 

Art. 67. .............................................................................................................

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§ 1º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento de dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o ente titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros. (NR)

 

§ 2º O parcelamento das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, deferido pelo Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, observará regulamentação própria. (NR)

 

§ 3º A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas. (AC)

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Art. 69. As determinações e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas a não reincidência passível de cominação das sanções previstas nesta Lei. (NR)

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Art. 69-A. Para celeridade das sessões de julgamento, a critério do Relator, poderá ser adotado o procedimento de voto em lista, salvo destaque em contrário de Conselheiro, Ministério Público de Contas, advogado ou parte presente na sessão, conforme disposto em Resolução. (AC)

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Art. 70. .............................................................................................................

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V - pelo cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber; (NR)

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Parágrafo único. Em qualquer processo levado a julgamento na Câmara ou Pleno, o colegiado poderá deliberar nos termos do caput, determinando que a instrução processual continue para nova deliberação, no mesmo processo, sobre outros fatos. (AC)

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Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (NR)

 

I - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (NR)

 

II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (NR)

 

III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput ; (NR)

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VII - atraso injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (NR)

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X - atraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa de 10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo, acrescidos de 1 (um por cento) do limite fixado no caput deste artigo por dia de atraso, contado a partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no caput deste artigo; (NR)

 

XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de 1% do limite fixado no caput deste artigo. (NR)

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§ 6º As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas.

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Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da Lei 10.028, de 2000, multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o caso. (NR)

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Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios. (NR)

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Art. 77. .............................................................................................................

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V - Agravo Regimental. (AC)

 

§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação, pelo mesmo recorrente. (NR)

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Art. 79. .............................................................................................................

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§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte. (NR)

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§ 3º O Tribunal regulamentará a adoção de Agravo Regimental. (AC)

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Art. 81. .............................................................................................................

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§ 2º Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (NR)

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Art. 91. .............................................................................................................

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Parágrafo único. O impedimento e a suspeição dos Conselheiros e Auditores serão disciplinados no Regimento Interno, salvo disposição em Lei. (AC)

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Art. 100. ...........................................................................................................

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III - Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas – Auditoria Geral - Procuradoria Jurídica; (NR)

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Art. 103. ...........................................................................................................

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II - julgar as contas dos responsáveis pela gestão dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres; (NR)

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XI - deliberar sobre Processos de Medida Cautelar; (AC)

 

XII - homologar os autos de infração. (AC)

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Art. 113-A. Funcionará no Ministério Público de Contas o Colégio de Procuradores, composto por todos os membros, competindo-lhe exercer o poder normativo e regulamentar no âmbito interno do órgão e opinar sobre matéria jurídica relevante, exercendo ainda outras funções definidas no Regulamento do Ministério Público de Contas ou Regimento Interno do Tribunal. (AC)

 

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores será presidido pelo Procurador Geral, a quem caberá deliberar sua pauta, funcionando com quórum da maioria, sendo suas decisões vinculantes em matéria administrativa do órgão, observada a independência funcional. (AC)

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Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

 

§ 2º ...................................................................................................................

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I - o voto será facultativo, uninominal, secreto e exclusivo dos membros do Ministério Público de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração; (NR)

 

II - são inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados de suas funções, não as reassumam até 30 (trinta) dias antes da eleição, salvo férias, licença saúde ou maternidade;(NR)

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§ 3º O Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista dos mais votados, dentro de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo critério de antiguidade. (NR)

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§ 6º Se a vacância ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato, ocupará o cargo o membro mais antigo. (NR)

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Art. 116. ...........................................................................................................

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II - expedir as representações previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei, inclusive as representações internas e externas de interesse do Ministério Público de Contas; (NR)

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Art. 117. ...........................................................................................................

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§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas são vitalícios após dois anos de efetivo exercício do cargo. (AC)

 

§ 2º O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas será o definido para os membros do Ministério Público do Estado, devendo o rito de apuração das eventuais faltas observar o definido pelo Ministério Público do Estado, no que couber, nos termos de Regulamento. (AC)

 

§ 3º Aplica-se aos membros do Ministério Público de Contas a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 120. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal, para respectiva gestão, dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros, aplicando-se ao indicado a vantagem de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986, nos termos do parágrafo único do art. 143 desta Lei. (NR)

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Art. 121. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Aplica-se aos Auditores Substitutos de Conselheiros a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (AC)

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Seção III

Da Procuradoria Jurídica (NR)

 

Art. 125. A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas é órgão especial de Assessoramento Jurídico Superior e de representação judicial, nas hipóteses cabíveis. (NR)

 

Art. 126. Compete à Procuradoria Jurídica as seguintes atribuições: (NR)

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V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos, convênios e termos aditivos do Tribunal de Contas e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - representar judicialmente o Tribunal de Contas, no que couber, e respeitando-se a competência prevista na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; (AC)

 

IX - receber citações, notificações e intimações judiciais direcionadas ao Tribunal de Contas. (AC)

 

Art. 127. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um Procurador-Chefe, nomeado em comissão, símbolo TC-PCC. (NR)

 

§ 1º O Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre advogados, mediante aprovação de pelo menos 4 (quatro) membros titulares do cargo de Conselheiro. (NR)

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Art. 128. A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 4 (quatro) Procuradores. (NR)

 

§ 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização. (NR)

 

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal e as disposições pertinentes a direitos, prerrogativas e vedações, previstas na Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 129. A carreira de Procurador do Tribunal de Contas será constituída pelas seguintes categorias: (NR)

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§ 1º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os integrantes da carreira de Procurador do Tribunal de Contas. (NR)

 

§ 2º As atribuições dos Procuradores do Tribunal de Contas serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (NR)

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Art. 130-A. Ato normativo específico disciplinará o Manual de Organização, regulamentando as competências e atribuições das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas. (AC)

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Art. 135. ...........................................................................................................

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Parágrafo único. Atos normativos específicos, aprovados pelo Pleno, estabelecerão o regime disciplinar, código de ética e processo administrativo disciplinar dos servidores e serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (AC)

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TÍTULO VIII

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL (NR)

 

Art. 138. O Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei n º 11.570 de 8 de setembro de 1998, cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso I do art. 95 desta Lei, podendo delegar esta atribuição, nos termos do Regimento Interno. (NR)

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Art. 141. Para os fins previstos na alínea g do inciso I do art. 1º e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, na forma da legislação eleitoral. (NR)

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Art. 143-A. Será formalizado processo administrativo interno para deliberar ou apurar questões não jurisdicionais de competência do Conselho, Presidência, Corregedoria, Escola de Contas, Ouvidoria, Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, Direção Geral e Comissão de Licitação, ou qualquer outro assunto administrativo não enquadrado nas demais classes processuais, nos termos de Resolução. (NR)

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Art. 145-A. O procedimento da restauração de autos processuais extraviados será definido em Resolução. (AC)

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Art. 2º O inciso VII do anexo único da Lei nº 12.600, de 2004, que se refere a cargos do TCE-PE, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VII - Assessor Técnico da Procuradoria Jurídica, Símbolo TC-FGG-1; (NR)”

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 30, 31, 32, 33, 34 e 35, o inciso II do art. 50, os incisos V e VI do art. 54, os §§ 1º e 2º do art. 55, o parágrafo único do art. 56, o § 5º do art. 73, o inciso III do art. 77, o art. 80, o inciso XII do art. 102, o inciso IV do art. 103, o art. 124, o parágrafo único do art. 145 e o art. 146, todos da Lei nº 12.600, de 2004.

 

Art. 4º A íntegra da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, com todas as alterações desde sua entrada em vigor, será publicada, no prazo de 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.