LEI Nº 14.726, DE
9 DE JULHO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 10 da Lei n° 16.076,
de 20 de junho de 2017.)
Institui
sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2012, fica instituída
sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto nesta Lei, a ser
adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material de
construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do
imposto.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista,
para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de
mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no
período fiscal.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática
ali prevista consiste:
I - na concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes
percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material de
construção, ferragens e ferramentas:
a) 3% (três por cento), para estabelecimentos localizados
nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;
b) 2,7% (dois vírgula sete por cento), para
estabelecimentos localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano;
c) 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para
estabelecimentos localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou
d) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para
estabelecimentos localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II - na obrigatoriedade do recolhimento específico do valor
relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria
adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria
adquirida neste Estado ou no exterior, observado o disposto no § 2º;
III - na permissão para manutenção do crédito relativo ao
imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de
aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos do inciso
II do caput;
IV - na obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto
apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos
deste artigo;
V - na exigência de credenciamento do estabelecimento
beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput.
§ 1º A sistemática de tributação prevista no caput não
se aplica às mercadorias sujeitas:
I - à antecipação tributária, exceto aquela de que trata o
inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991;
e
II - ao regime de substituição tributária, salvo quando for
atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de
tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária
relativamente às respectivas aquisições.
§ 2º O recolhimento de que trata a alínea “b” do inciso II
do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o
recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
Art. 3º O recolhimento do imposto deve ocorrer nos
seguintes prazos:
I - na hipótese do inciso II do art. 2º, relativamente às
aquisições efetuadas:
a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do
contribuinte adquirente; e
c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido a operação de importação;
II - na hipótese do inciso IV do art. 2º, no prazo normal
da categoria do contribuinte; e
III - nos demais casos, nos prazos previstos na legislação
tributária.
Art. 4º Relativamente às mercadorias existentes em estoque,
o contribuinte deve proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um
por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A
fruição da sistemática de que trata a presente Lei: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.811, de 31 de
outubro de 2012.)
I - não pode
ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas seguintes
Leis: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.811, de 31 de outubro de 2012.)
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.811, de 31 de outubro de 2012.)
b) no período
de 1º a 31 de julho de 2012, Lei nº 12.202, de 10 de
maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.811, de 31
de outubro de 2012.)
c) a partir de
1º de agosto de 2012, Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.811, de 31 de outubro de 2012.)
d) Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede
crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por
estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.811, de 31 de outubro de 2012.)
II - fica condicionada, em cada semestre civil, ao
recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no
montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre
o total das respectivas saídas tributadas, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso II
do caput implica recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos
legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos
termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve:
I - regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições
para aplicação e controle da sistemática nela prevista; e
II - promover a redução do benefício, suspensão ou
cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da
arrecadação relativa ao respectivo segmento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2012, a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a
sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista
de material de construção.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES