LEI Nº 14.727, DE
10 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre
medidas de segurança no âmbito das instituições financeiras ou bancárias do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedado, nos ambientes destinados aos caixas de atendimento e aos caixas
eletrônicos de instituições financeiras ou bancárias localizadas no território
do Estado, o uso de:
I - aparelhos
eletrônicos, tais como: bip, telefone celular, rádio, walkman, agenda
eletrônica, notebook, palmtop, tablets ou qualquer outro que possibilite a
comunicação entre pessoas;
II - capacetes,
toucas ou quaisquer acessórios que impeçam a identificação pessoal.
§ 1º A entrada
nos locais mencionados no caput fica condicionada:
I - à
comprovação do desligamento do aparelho eletrônico;
II - ao
depósito, em local definido pela instituição financeira ou bancária dos objetos
descritos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A recusa
do cumprimento das condições previstas no § 1º ensejará o impedimento do
ingresso nas áreas mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º Nos
shoppings centers, hipermercados ou supermercados onde existam caixas de
atendimento ao público a vedação será restrita ao local onde forem instaladas,
devendo a instituição financeira correspondente providenciar o isolamento da
área visando ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 2º As
instituições financeiras ou bancárias e os shoppings centers, hipermercados ou
supermercados onde existam caixas de atendimento ao público ficam obrigados a
afixar cartazes informando a respeito da proibição do uso dos objetos
mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O
infrator ficará sujeito à apreensão do equipamento pelo responsável do
estabelecimento, que somente será devolvido na saída do local.
Art. 4º Os
estabelecimentos devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se
adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei
Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor após trinta dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA
LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS IZAÍAS RÉGIS E DIOGO MORAES.