LEI Nº 14.731, DE
11 DE JULHO DE 2012.
Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que
uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não
tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - da data
do recebimento constante do aviso de recebimento, quando feita por comunicação
postal; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 22.
Relativamente aos débitos cujo valor seja igual ou inferior ao R$ 1.000,00 (mil
reais), observar-se-á: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Entende-se por valor consolidado, para os créditos não inscritos, o valor do
débito com seus acréscimos legais até a data da apuração, e, para os créditos
já inscritos, o saldo remanescente, acrescido dos eventuais encargos e
acréscimos legais. (AC)
§ 2º Os
órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos devem
efetuar a regular cobrança administrativa, mas não remeterão à Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco os processos relativos aos débitos de que trata o
presente artigo. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA