Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.731, DE 11 DE JULHO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - da data do recebimento constante do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 22. Relativamente aos débitos cujo valor seja igual ou inferior ao R$ 1.000,00 (mil reais), observar-se-á: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Entende-se por valor consolidado, para os créditos não inscritos, o valor do débito com seus acréscimos legais até a data da apuração, e, para os créditos já inscritos, o saldo remanescente, acrescido dos eventuais encargos e acréscimos legais. (AC)

 

§ 2º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos devem efetuar a regular cobrança administrativa, mas não remeterão à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco os processos relativos aos débitos de que trata o presente artigo. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.