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LEI Nº 14

LEI Nº 14.737, DE 11 DE JULHO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, caracterizado como antigo prédio da Cadeia Pública, localizado à Rua Desembargador Henrique Capitulino, s/n, Centro, Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, em favor do Instituto Histórico de Jaboatão, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à continuação do funcionamento da sede do Instituto Histórico de Jaboatão.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á por meio de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de setembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.