Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.740, DE 19 DE JULHO DE 2012.

 

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da Administração Pública, bem como em empresas privadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas privadas, bem como nos órgãos públicos a serem construídos, a partir da vigência desta Lei, pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os locais acima mencionados abrangem todos os espaços, repartições públicas de qualquer espécie e particulares onde a circulação diária seja superior a 100 (cem) pessoas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

§ 2º Os locais de que trata esta Lei deverão possuir sinalização destinada à segurança das bicicletas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco, incluídos os parques públicos e as unidades de ensino e de saúde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 3º A obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas de privadas fica limitada àquelas que possuam mais de 100 (cem) empregados.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 4º A segurança dos ciclistas deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

 

Parágrafo único. A área destinada para o bicicletário deverá ser, preferencialmente, em formato de “U Invertido” e localizada no pavimento térreo das edificações de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:

 

I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;

 

II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

 

Art. 6º A criação dos estacionamentos segue os seguintes princípios:

 

I - promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

 

II - divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa.

 

Art. 6º-A. Para o dimensionamento dos bicicletários, deverá ser realizado um estudo de viabilidade da necessidade de vagas em relação ao número potencial de usuários e à área disponível no estacionamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 6º-B. Ficam isentas do atendimento das disposições desta Lei as edificações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

III - que não possuam área de estacionamento destinada ao público visitante. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 6º-C. Os parâmetros estabelecidos para o equipamento denominado de Jirau observará as seguintes dimensões máximas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

I - Jirau Área: 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

II - Ocupação: 30% (trinta por cento) da área do compartimento, incluindo a circulação vertical de acesso; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

III - Pé direito: 2,30 m (dois vírgula trinta metros). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

§ 3º A imposição da multa instituída no caput deste artigo só alcançará os estabelecimentos privados.

 

Art. 7º-A. O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto à adequação desses espaços. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 7º-D. Nos casos omissos, poderão ser utilizados os parâmetros definidos no Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife (PDC) ou qualquer outro que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.874, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.