LEI Nº 14.740, DE
19 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a
criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da
Administração Pública, bem como em empresas privadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de
estacionamentos para bicicletas nas empresas privadas, bem como nos órgãos
públicos a serem construídos, a partir da vigência desta Lei, pela Administração
Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como órgãos públicos todas as
unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º A obrigatoriedade de criação de estacionamentos para
bicicletas nas empresas de privadas fica limitada àquelas que possuam mais de
100 (cem) empregados.
Art. 4º A segurança dos ciclistas deverá ser determinante para a
definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a
saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas,
por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de
bicicletas, por período de curta e média duração.
Art. 6º A criação dos estacionamentos segue os seguintes princípios:
I - promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do
desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;
II - divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e
justa.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$
1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com
o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 3º A imposição da multa instituída no caput deste artigo só
alcançará os estabelecimentos privados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.