Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.740, DE 19 DE JULHO DE 2012.

 

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da Administração Pública, bem como em empresas privadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas privadas, bem como nos órgãos públicos a serem construídos, a partir da vigência desta Lei, pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas de privadas fica limitada àquelas que possuam mais de 100 (cem) empregados.

 

Art. 4º A segurança dos ciclistas deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

 

Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:

 

I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;

 

II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

 

Art. 6º A criação dos estacionamentos segue os seguintes princípios:

 

I - promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

 

II - divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

§ 3º A imposição da multa instituída no caput deste artigo só alcançará os estabelecimentos privados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.