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LEI Nº 14

LEI Nº 14.743, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 146 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 28 de maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da  Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.