LEI Nº 14.744, DE
17 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, de desinfecção e esterilização, antes
da utilização, de instrumentos e utensílios empregados por profissionais que
exerçam atividades que provoquem ou tenham risco de provocar cortes ou
perfurações no corpo de seus clientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a desinfecção e a esterilização, antes da utilização, de
instrumentos e utensílios empregados por profissionais da área de podologia,
manicure, aplicação de tatuagens e inserções de piercings e outras atividades
congêneres que provoquem ou tenham o risco de provocar cortes ou perfurações no
corpo de seus clientes.
§ 1º A
desinfecção e a esterilização dos instrumentos e utensílios devem seguir as
normas técnicas emanadas do órgão responsável pela vigilância sanitária.
§ 2º Não se
aplica o disposto no caput deste artigo aos instrumentos descartáveis,
os quais deverão ter o lacre dos seus invólucros abertos à vista dos clientes.
Art. 2º Nos
locais onde são prestados os serviços especificados no art. 1º desta Lei deverá
ser mantido, em local visível, cartaz com os seguintes dizeres: “É permitida a
utilização de aparelhos, instrumentos ou utensílios trazidos pelos clientes”.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Os
estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação, para se adequar ao nela estabelecido.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.