LEI Nº 14.750, DE
24 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a
instalação de cartaz informativo, com a relação dos medicamentos disponíveis
para entrega imediata, em todas as unidades da Rede Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
unidades da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, que distribuem,
gratuitamente, medicamentos para população em geral, deverão instalar, em suas
dependências, cartaz informativo com todos os medicamentos disponíveis para
entrega imediata.
§ 1º O cartaz
informativo de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado
toda vez que ocorrer alterações na lista de medicamentos disponíveis.
§ 2º Os nomes
dos medicamentos deverão ser legíveis e disponibilizados em local de fácil
visualização, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.
§ 3º A
instalação do cartaz, assim como a veracidade das informações nele veiculadas,
será de responsabilidade do chefe da unidade de saúde.
Art. 2º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.