Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.751, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.384, de 13 de outubro de 2014.)

 

Proíbe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de outros danos advindos da cobrança indevida.

 

Art. 3º Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser adaptados às exigências desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.