Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.758, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital e de refinanciamento de outras dívidas junto ao Banco, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 1.069.073.425,71 (hum bilhão, sessenta e nove milhões, setenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, mediante prestação de garantia pela União e contragarantia do Estado, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do § 2º do artigo 9º-N da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 1.069.073.425,71 (um bilhão, sessenta e nove milhões, setenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com a Caixa Econômica Federal - CEF, mediante prestação de garantia pela União e contragarantia do Estado, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 9º-N, § 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4109, 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pela CEF. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.786, de 1º de outubro de 2012.)

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital e no refinanciamento de outras dívidas contraídas junto ao BNDES, constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos Orçamentos Anuais do Estado.

 

Art. 2º Para contragarantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.786, de 1º de outubro de 2012.)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais - suplementares e especiais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado, durante o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos encargos e acessórios decorrentes da contratação do empréstimo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.