LEI Nº 14.758, DE
31 DE AGOSTO DE 2012.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas
de capital e de refinanciamento de outras dívidas junto ao Banco, nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite
de R$ 1.069.073.425,71 (hum bilhão, sessenta e nove milhões, setenta e três
mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, mediante prestação de
garantia pela União e contragarantia do Estado, observadas as prescrições
legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as
constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do § 2º do
artigo 9º-N da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, 5 de julho de
2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art.1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$
1.069.073.425,71 (um bilhão, sessenta e nove milhões, setenta e três mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com a Caixa
Econômica Federal - CEF, mediante prestação de garantia pela União e
contragarantia do Estado, observadas as prescrições legais que regulam a
contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 9º-N, § 2º da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4109, 5 de julho de 2012, e das
normas e condições fixadas pela CEF. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.786, de 1º de outubro de 2012.)
Parágrafo
único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital e no refinanciamento
de outras dívidas contraídas junto ao BNDES, constantes do Plano Plurianual
2012-2015 e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para
contragarantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito,
observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular em contragarantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas previstas nos
artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do
BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica
o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CEF,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.786, de 1º de outubro de 2012.)
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais - suplementares
e especiais.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado,
durante o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações
suficientes à amortização do principal e dos encargos e acessórios decorrentes
da contratação do empréstimo.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES