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LEI Nº 14

LEI Nº 14.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

 

Institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas a fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável.

 

Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta será voltada à mobilidade da população, e terá os seguintes objetivos:

 

I - estimular o uso seguro da bicicleta, como meio de transporte preferencial a ser utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer;

 

II - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas;

 

III - reduzir a circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;

 

IV - melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;

 

V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer.

 

V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

VI - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

VII - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

VIII - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

IX - conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

X - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

XI - definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

XII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

XIII - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.664, de 10 de janeiro de 2022 - vigência em 30 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.664, de 10 de janeiro de 2022 - vigência em 30 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XVI - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.664, de 10 de janeiro de 2022 - vigência em 30 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias Estaduais, a implementação e a coordenação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, a partir das seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de atividades utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes;

 

II - desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;

 

III - fomento à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;

 

IV - estímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, sobremaneira nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;

 

V - fomento à realização de campanhas educativas voltadas à importância do uso da bicicleta como forma de atingir os objetivos da Política.

 

Parágrafo único. Além da coordenação e implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria das Cidades:

 

I - proporcionar orientação e apoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;

 

II - fomento à capacitação e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança e das leis de trânsito.

 

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta poderá envolver os demais órgãos do Poder Executivo Estadual e outros Poderes do próprio Estado, da União e Municípios, além de ciclistas, representantes da sociedade civil organizada, e profissionais especializados em políticas de desenvolvimento urbano.

 

Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.

 

Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)

 

Art. 6º Fica determinado, em consonância com a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, que os imóveis em que funcionem órgãos do Poder Executivo Estadual deverão possuir estrutura física adequada para o estacionamento de bicicletas.

 

Parágrafo único. Os imóveis públicos tratados no caput terão o prazo de 02 (dois) anos, a partir da publicação da presente Lei, para providenciar suas adequações físicas.

 

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para inclusão dos programas e ações que comporão a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta no Plano Plurianual e nos Orçamentos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8° A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.