LEI Nº 14.763, DE
31 DE AGOSTO DE 2012.
Autoriza a
contratar financiamento externo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento perante o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de U$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de dólares), à taxa de juros, prazos, comissões e demais
encargos vigentes à época de contratação que foram admitidos pelo Banco Central
do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais
prescrições legais.
§ 1º O produto
da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do “Programa de
Saneamento Ambiental da Bacia do Rio Ipojuca - PSA - Ipojuca”, a cargo da
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de Pernambuco.
§ 2º A operação
de crédito, de que trata o caput, será processa nos termos da Resolução
nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova
Resolução do Senado que venha a substituí-la.
Art. 2º A
operação de crédito será garantida pela União.
§ 1º Para obter
a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo estadual autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro
Nacional.
§ 2º A
contragarantia de que trata o § 1º compreende a cessão de:
I - direitos e
créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação
da União, na forma do disposto na alínea -a- do inciso I e no inciso II do
artigo 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas
transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua
vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e
II - receitas
próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição
Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização, aos juros e a demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES