Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.763, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

 

Autoriza a contratar financiamento externo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de U$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época de contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

 

§ 1º O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do “Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Rio Ipojuca - PSA - Ipojuca”, a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A operação de crédito, de que trata o caput, será processa nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado que venha a substituí-la.

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União.

 

§ 1º Para obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo estadual autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.

 

§ 2º A contragarantia de que trata o § 1º compreende a cessão de:

 

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea -a- do inciso I e no inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e

 

II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, aos juros e a demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.