Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.768, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.677, de 27 de setembro de 2012.)

 

Institui o Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a agricultura familiar de subsistência durante o período de seca, que garantam condições mínimas de sobrevivência.

 

Art. 2º O Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem terá como destinatário às famílias dos agricultores, residentes nos Municípios que tiveram sua situação de emergência ou seu estado de calamidade pública reconhecidos pela União Federal entre janeiro e outubro de 2012.

 

§ 1º Serão alcançados pelo Chapéu de Palha – Emergencial de Estiagem, as famílias dos agricultores que:

 

I - tenham renda familiar mensal média de até 2 (dois) salários mínimos;

 

II - sejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

III - tenham Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - DAP;

 

IV - tenham aderido ao Garantia Safra 2011/2012 do Governo Federal.

 

§ 2º O cadastramento dos participantes do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem será disciplinado pela Comissão Gestora instituída no art. 4º.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II - renda familiar mensal média: a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total dos meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

V - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VI - Procurador Geral do Estado.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, composta por representantes dos órgãos cujos titulares estão indicados no art. 4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem o pagamento de bolsa no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), por família, a ser paga em 4 (quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

 

Art. 7º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6° cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, na qualidade de responsável.

 

Art. 8º As famílias beneficiadas com o Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem serão inscritas no Programa Garantia Safra 2012/2013 do Governo Federal, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e nos demais atos normativos pertinentes.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Chapéu de palha - Emergencial de Estiagem.

 

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LAURA MOTA GOMES

RANILSON BRANDÃO RAMOS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.