LEI Nº 14.769, DE
18 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera os arts.
4º e 5º da Lei nº 14.526, de 7 de dezembro de 2011,
e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.526, de
7 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito, até o limite de R$ 920.287.000,00 (novecentos e vinte milhões,
duzentos e oitenta e sete mil reais), junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo
BNDES.
Parágrafo único.
...............................................................................................
Art. 5º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a
ser contratada junto do BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a vincular em
garantia, em favor do BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas
ou quotas-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal –
FPE, destinadas ao Estado de Pernambuco, ou de outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-lo, no valor correspondente ao das prestações do
principal e acessórios vencíveis em cada período.
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES