LEI Nº 14.770, DE
18 DE SETEMBRO DE 2012.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2013, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela EC nº 31/2008; e 131, da Constituição do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2013, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2013, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de
atuação
b) Objetivos
Estratégicos
c) Programas, e
d) Ações
§ 1º São
Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I - O ESTADO DO
FAZER - CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo
um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e
despesas, permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da
sociedade e do desenvolvimento.
O Objetivo
Estratégico:
· Alcançar uma gestão pública
eficaz, através do aprimoramento contínuo do Modelo de Gestão, da valorização
do servidor e da manutenção do equilíbrio fiscal dinâmico.
II - NOVA
ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Perspectiva
voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e equilibrado
entre as regiões do Estado, fomentando o empreendedorismo, a economia do
conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando inclusão
socioeconômica, responsabilidade ambiental e investimentos na infraestrutura
logística necessária para o acesso aos mercados e para instalação de novos
empreendimentos geradores de emprego e renda. Em destaque, a oportunidade para
Pernambuco apresentar o seu potencial turístico com a realização de jogos da
Copa do Mundo no Estado em 2014.
São Objetivos
Estratégicos:
· Promover o desenvolvimento
econômico, com foco na geração de empregos e na economia do conhecimento
· Aumentar e qualificar a
infraestrutura para o desenvolvimento
· Promover o desenvolvimento
rural sustentável
· Promover a sustentabilidade
ambiental
· Preparar e mobilizar o
Estado para receber os jogos da Copa do Mundo 2014
III - QUALIDADE
DE VIDA - UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Nessa
perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos
pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e
qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança
à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do
exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água
e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade
nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade
de vida.
São Objetivos
Estratégicos:
· Pacto pela Educação -
Ofertar educação de qualidade para todos, com foco na qualificação profissional
· Pacto pela Saúde - Ampliar
a oferta e a qualidade de serviços de saúde
· Pacto pela Vida - Reduzir
continuamente a criminalidade no Estado
· Universalizar o acesso à
água e ao esgotamento sanitário
· Promover a cidadania,
combater as situações de desigualdade social e ofertar oportunidades para o
esporte, lazer e cultura
· Melhorar a habitabilidade e
a mobilidade
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão
detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual para 2013.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício de 2013 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o
artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas
à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de
anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2013.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de
Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto da
lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados
referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da
despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos
investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do
inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo
geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por
fontes de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro
e de outras fontes;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI -
demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de
despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVII -
investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas;
XVIII -
demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual
e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de
2012; e
XIX –
demonstrativo dos recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE, em atendimento
ao que determina a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº
141/2012.
§ 3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f “ do inciso II deste artigo:
I -
especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e
finalidade;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da
presente Lei.
§ 4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso
II deste artigo:
I -
demonstrativo dos investimentos por órgão;
II -
demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III -
demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV -
demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e
finalidade;
b)
demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento;
c)
demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores
do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão
referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço
Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do
tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem
como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao
regime geral de previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as
finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesas e respectivas
dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - Órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - Produto,
o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou serviço posto
à disposição da sociedade;
IV - Meta, a
quantificação dos produtos.
Art. 9º As
ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando
ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de
aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II - subfunção,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço
destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II - Execução
Orçamentária Delegada à União - 22
III -
Transferências a Municípios - 40;
IV -
Transferências a Municípios – Fundo a Fundo - 41;
V - Execução
Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;
VII -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 46;
VIII -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60
X –
Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;
XI - Transferências
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XII - Execução
Orçamentária Delegada a Consócios Públicos - 72;
XIII -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 – 73;
XIV -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 74;
XV -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 -
75;
XVI -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;
XVII - Transferências
ao Exterior - 80;
XVIII -
Aplicações Diretas - 90;
XIX - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
XX - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o
Ente Participe - 93.
XXI - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Não Participe - 94.
XXII -
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da
Lei Complementar nº 141, de 2012 – 95; e
XXIII -
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
nº 141, de 2012 - 96;
§ 6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas e ações.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social
com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e
utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que
se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações,
não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações,
indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do
ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com
operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e
Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2013
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e
regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em ações classificadas como projetos, conforme
portaria nº 42, de 14 de abril de 199, do Ministério do Orçamento e Gestão
(MOG).
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA),destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em
andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens
prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2013, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu
art. 4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público,
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4/5/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII -
despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas
com combustíveis;
IX -
despesas com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com
o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance
das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado, bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual de 2013, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público
Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º
acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de
empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência
contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas
vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários,
convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam
comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do
bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.
Art. 21. As
estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias
Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão demonstradas no
Quadro F do Anexo I da presente Lei.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4/5/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no
inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na hipótese
de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
§ 1º A
Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira
anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.
§ 2º No prazo
referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 24. As
contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências
Voluntárias a Municípios
Art.
25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4/5/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do
seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder
Executivo Estadual.
§
1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio
de recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado
pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§
2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros,
será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios
e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo
como limites mínimos os seguintes:
I
- 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II
- 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até
100.000 (cem mil) habitantes; e
III
- 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§
3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III,
deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão
concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos
transferidos pelo Estado forem:
I
- oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II
- destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução
das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
III
- destinados:
a)
a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b)
ao atendimento dos programas de educação básica;
c)
ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d)
à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de
assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou
vegetal; e
e)
a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§
4º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I
- às transferências constitucionais de receita tributária;
II
- às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III
- às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2013;
IV
- às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
Art.
26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos
congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I
- realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II
- pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta dos Municípios;
III
- utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União,
ressalvadas as despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária
necessária à execução do convênio ou instrumento congênere;
IV
- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
V
- realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI
- atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII
- realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e
VIII
- realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação,
à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão
eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente
inviável.
Seção III
Das Disposições
Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 27. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2013
observará as disposições constantes dos arts. 11,12 e 13, e 38 a 50, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 28. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações
Orçamentárias
Art. 29. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
apresentado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 30. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III - As
Modalidades de Aplicação;
IV - As Fontes
de Recursos.
§ 2º As
modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão
solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 31. As
alterações ou inclusões de categoria econômica em ações constantes da lei
orçamentária e em créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de
crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações.
Art. 32. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2013 e
não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles
que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de
extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e
implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os
que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita,
pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 34. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício de 2013, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que
couber, através de lei de abertura de créditos especiais.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção V
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos
Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 35. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades
integrantes do orçamento fiscal.
Art. 36.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se
por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa,
integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou
unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação
constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I -
Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II -
Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a
ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito
orçamentário.
§ 4º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de
cooperação.
§ 5º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, quando pelo menos um dos partícipes for entidade da Administração
Indireta, será regulada em convênio.
§ 6º O termo de
cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o
objeto, o crédito orçamentário a ser descentralizado, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da
despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer
forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 7º A
celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente
plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º A unidade
concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica
responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;
§ 9º O
ordenador de despesa da unidade executora de destaque orçamentário não iniciará
nenhuma despesa, ou assumirá nenhum compromisso financeiro, antes que o
correspondente termo de cooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e
vistado pela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essa
exigência, sob pena de crime de responsabilidade.
§10. O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 37. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade “91” de que trata o inciso XIX, do § 5º, do art. 9º desta Lei, não
implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências
de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções
Sociais
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no
4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins econômicos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e
educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao
Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções
Econômicas
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os
arts.18 e 19 da Lei no 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, atenderá exclusivamente despesas correntes
destinadas a:
I - equalização
de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados
gêneros alimentícios ou materiais; ou
II - pagamento
de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais; ou
III - ajuda
financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput deste artigo.
Subseção
III
Das
Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição
corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham
uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou
III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
de 2012.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição
corrente autorizada nos termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para
cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual
conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º A transferência de recursos título de contribuição
corrente autorizada nos temos do inciso III dependerá de publicação, para cada
unidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária
transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento
congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se
aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou
aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária 2013.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas com
fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de
capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, ficando
condiciona à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido
diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas
constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que
atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual;
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de
certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção
IV
Dos
Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios,
previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde
e atendam ao disposto no art. 38 desta Lei.
III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de
apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de
gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades
olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social e atendam ao disposto no art. 38 desta Lei;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a
entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o
desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão
concedente responsável.
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à
preservação do patrimônio histórico.
Subseção
V
Das
Outras Disposições
Art. 43. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 38, 40
e 42 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o do art. 12 da
Lei Federal no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão
concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já
prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do
convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
III - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de
prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas
prestações;
IV - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção
das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício,
prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria;
VI - comprovação da regularidade das atividades da entidade
beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2013 por autoridade competente, sob as
penas da lei.
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em
favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados
à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria;
IX - manutenção de escrituração contábil regular; e
X - comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional,
mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, em que reste demonstrado a realização de projeto/atividade
ou evento similar ao objeto do convênio em características, quantidades e
prazo; e
XI - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de
certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.
§ 1º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida
nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de
seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de
previsão legal.
§ 2º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os
convênios celebrados com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade
privada sem fins econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes
itens:
I - qualificação do concedente, com dados do responsável;
II - qualificação do convenente, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - valor da contrapartida; e
X - valor total do convênio.
§ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei no 4.320, de 1964,
por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação,
não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 38, 40 e 42 desta Lei;
e
II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de
recursos para o setor privado.
Art. 44. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades
beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais
previstos no art. 25, § 2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles
relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º
do art. 25 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das
diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será
justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo
administrativo próprio como condição de validade do instrumento que
consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma
aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada
para o convênio ou instrumento congênere, sob pena de rescisão do ajuste e
correspondente tomada de contas.
Art. 45. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas
somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico,
nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que,
concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da
eficácia do programa governamental específico em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas
a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão
transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja
vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação
respectiva, quando for o caso;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade
na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou
órgão transferidor valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público
ou privado para realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer
hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de
remuneração por esses serviços.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. A Lei Orçamentária para 2013 programará as despesas com
pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as
disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária,
observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de
níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado,
observando-se, ainda, o seguinte:
I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou
alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas
autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites
estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei
Estadual nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011;
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria,
de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o
disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de
14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais
referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, que não dependam
do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões
ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação
de excepcional interesse público.
Art. 47. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser
objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas
dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos,
através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de
Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 48. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se
refere o art. 98 da Constituição Estadual serão
obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua
implantação.
Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput
serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da
profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e
continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de
carreira para órgãos e entidades públicas;
II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art.
37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e
empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir,
adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao
eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;
III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação
profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do
mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e
IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 49. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas
alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a
servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria
ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores
de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de
programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 50. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, não se
consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de
terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 51. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que
tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de
lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e
às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à
Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou
benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A
Art. 52. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis,
capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio
produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio
empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e
microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o
repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais;
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e
outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo
de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à
competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do
Estado.
Parágrafo único - No exercício de 2013, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - artesãos e artistas plásticos;
II - fornecedores de bens e serviços ao poder público estadual e
municipal;
III - têxtil e confecções;
IV - metal mecânico;
V - indústria de alimentos;
VI - móveis e artefatos de madeira;
VII - artefatos de gesso;
VIII - modernização dos prestadores de serviços de taxi;
IX - modernização e adequação tecnológica para prestadores de serviços
contábeis;
X - gestão do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco –
FUPES-PE; e
XI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do
exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução
dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 54. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição
regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos
resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de
Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública
indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo
com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 55. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2013, no
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas,
destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de
despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos
e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas
públicas.
Art. 56. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de
previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o
inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000,
é a constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 57. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes
orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência
– www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de
dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação
popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração
e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 58. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 04/05/2000.
Art. 59. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco
disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio
eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 60. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os
limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se
refere.
Art. 61. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES