LEI Nº 14.775, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 82 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- No mês de março realizar-se-á o Festival da Juventude do Município do Cabo de
Santo Agostinho.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Festival da Juventude
do Município do Cabo de Santo Agostinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho a ser realizado,
anualmente, durante o mês de março.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Festival da
Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho, a exemplo de debates e
palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 3º O
Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho não será
considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.