Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.775, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 82 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de março realizar-se-á o Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho a ser realizado, anualmente, durante o mês de março.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 3º O Festival da Juventude do Município do Cabo de Santo Agostinho não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.