LEI Nº 14.783, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 182 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeiro domingo do mês de junho: Missa do Vaqueiro, no Município de Inajá.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Missa do Vaqueiro de
Inajá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Missa
do Vaqueiro de Inajá, a ser realizada, anualmente, no primeiro domingo de
junho.
Art. 2º A Missa
do Vaqueiro de Inajá não será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.