LEI Nº 14
LEI Nº 14.785, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.680, de 25 de maio de 2012, que torna
obrigatória a baixa na documentação de veículos usados inservíveis previamente
à sua alienação em leilão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei 14.680, de 25 de maio de 2012, passa a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º A
alienação em leilão de veículos usados, sem condições de circulação, deve ser
precedida da baixa na documentação perante os órgãos competentes.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de
maio de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES