Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.785, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 14.680, de 25 de maio de 2012, que torna obrigatória a baixa na documentação de veículos usados inservíveis previamente à sua alienação em leilão, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 14.680, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 1º A alienação em leilão de veículos usados, sem condições de circulação, deve ser precedida da baixa na documentação perante os órgãos competentes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.