LEI Nº 14.790, DE
8 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 65 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 24 de março: Dia Estadual do Direito à Verdade, sobre graves violações
aos direitos humanos e da dignidade das vítimas.)
Inclui o Dia
Internacional do Direito à Verdade no Calendário Oficial de Eventos do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Internacional do Direito à Verdade, sobre graves violações aos direitos humanos
e da dignidade das vítimas, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2º O dia
24 de março é dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do
conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações
graves aos direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das
vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.
Art. 3º O Dia
Internacional do Direito à Verdade não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.