LEI Nº 14.791, DE
8 DE OUTUBRO DE 2012.
Torna
dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras
providências.
Torna
dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos
exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.568, de 13 de maio de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos
exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta,
indireta em todo o Estado de Pernambuco, desde que utilizadas no interesse do
requerente, em procedimento administrativo do mencionado ente autenticador.
Art. 2° O
servidor público designado, em confronto com o documento original, autenticará
a cópia, declarando que “confere com o original”.
Parágrafo
único. A autenticação, de que trata o caput, deverá ser feita com a
carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão
de lotação do servidor.
Art. 2º-A. Fica
dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração
Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.568, de 13 de maio de 2019.)
Parágrafo
único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio
documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento
diante do servidor. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.568, de 13 de maio de 2019.)
Art. 2º-B. A
autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de
processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por advogado
constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com
os originais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)
Parágrafo
único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos
administrativos por advogados têm a mesma força probante dos originais, salvo
em caso de impugnação de autenticidade de que trata o art. 2ºC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.377, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 2º-C. A
autenticidade do documento poderá ser impugnada mediante alegação motivada de
interessado ou da autoridade administrativa competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17
de novembro de 2023.)
§ 1º Em caso de
impugnação de autenticidade do documento, será exigida: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17
de novembro de 2023.)
I - a
apresentação do original para conferência, sempre que possível e quando outra
medida não se mostre mais adequada; ou (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)
II - o
reconhecimento de firma se houver dúvida fundada acerca da autenticidade da
assinatura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)
§ 2º Os
documentos originais deverão ser preservados pela parte que os produziu até a
conclusão processo administrativo, podendo a autoridade administrativa, desde
que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.377, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 3º O ente
da administração que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em
documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente,
para instauração do processo administrativo e criminal cabíveis.
Art. 3º-A. Ficam os órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública do Estado de Pernambuco obrigados a fixar, em local de
fácil visualização, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove
centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois
centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.708, de 26 de novembro de 2019.)
“CONFORME A LEI
Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, É DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.”
Parágrafo
único. Aquele servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos
falsos, sofrerá as sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado
de Pernambuco e Código Penal Brasileiro.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA ISABEL CRISTINA.