Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos dos Sistemas Estaduais de Saúde e de Educação informar aos juizados e delegacias especializadas, bem como a outras autoridades competentes, ocorrências envolvendo crianças, adolescentes ou idosos, com indício de maus tratos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Saúde e de Educação ficam obrigados a informar aos juizados e delegacias especializadas, bem como a outras autoridades competentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ocorrências envolvendo crianças, adolescentes ou idosos, com indícios de maus tratos.

 

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deve ser padronizada e conter as seguintes informações:

 

I - nome completo do atendido e de seu acompanhante;

 

II - cópia do boletim de atendimento com os procedimentos adotados, no caso de serviços de saúde;

 

III - relatório psicossocial do atendimento com os procedimentos adotados, no caso da área escolar.

 

Art. 2º Os agentes públicos que descumprirem a obrigação instituída nesta Lei ficarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação federal e estadual, às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.