LEI Nº 14.796, DE
8 DE OUTUBRO DE 2012.
Torna
obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino
privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de deficiência
física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos estabelecimentos de
ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º
Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino fundamental,
médio e superior.
§ 2º A
aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de cadeiras
realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O
número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de alunos, com, no
mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo
único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo
índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5 º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.