Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.796, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino fundamental, médio e superior.

 

§ 2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.

 

Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.