Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.797, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, de imóvel, de sua propriedade, situado Rua Maragogi, nº 5, Alto José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do Recife, neste Estado, onde funciona a sede Unidade de Saúde da Família - USF Alto José do Pinho, em favor do Município do Recife, que fora objeto da Lei nº 12.033, de 2 de julho de 2001.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à manutenção e à expansão dos trabalhos desenvolvidos na Unidade de Saúde da Família - USF Alto José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do Recife, atendendo ao Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, obrigando-se o Município cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de julho de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.