LEI Nº 14.798, DE
19 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecidos os
limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o
dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo
único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento exigida pelo BID.
§ 1º O produto da operação de crédito de que trata o caput
será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas
Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento exigida pelo BID. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pelo art. 1º da Lei nº
14.939, de 15 de abril de 2013.)
§ 2º A operação a que se refere o caput é denominada
Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento Econômico
e Social do Estado de Pernambuco (PROCONFIS/PE). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.939, de 15
de abril de 2013.)
Art. 2º A
operação de crédito será garantida pela União.
Parágrafo
único. A operação de crédito obedecerá aos limites previstos nas metas do
Programa de Ajuste Fiscal celebrado entre o Estado de Pernambuco e a União, de
acordo com as condições previstas na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de
1997.
Art. 3º Para
obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à
União, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas
de repartição constitucional, previstas nos artis. 157 e 159, incisos I, alínea
‘a’ e II, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal.
Art. 4º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR