Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.798, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento exigida pelo BID.

 

§ 1º O produto da operação de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento exigida pelo BID. (Parágrafo único renumerado para § 1º  pelo art. 1º da Lei nº 14.939, de 15 de abril de 2013.)

 

§ 2º A operação a que se refere o caput é denominada Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Pernambuco (PROCONFIS/PE). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.939, de 15 de abril de 2013.)

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União.

 

Parágrafo único. A operação de crédito obedecerá aos limites previstos nas metas do Programa de Ajuste Fiscal celebrado entre o Estado de Pernambuco e a União, de acordo com as condições previstas na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

 

Art. 3º Para obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos artis. 157 e 159, incisos I, alínea ‘a’ e II, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.