Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.800, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 336 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate à Crueldade contra Animais.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais, a ser vivenciada, anualmente, na 1ª semana de outubro.

 

Art. 2° A Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais tem como objetivo a reflexão e a conscientização de não permitir que ocorram atos de crueldade contra os animais, com a realização de eventos e programas que estimulem a reflexão e a conscientização social.

 

§ 1º As Instituições de Ensino terão fundamental importância na realização da Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais, sejam elas públicas ou privadas.

 

§ 2º A sociedade civil organizada, ONGS, empresas privadas e pessoas físicas poderão participar adotando parcerias entre a instituição e as escolas.

 

Art. 3º A Semana Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais não terá, em nenhum de seus dias, status de feriado civil.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.