LEI Nº 14.802, DE
29 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 155 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Última semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre
Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de
Conscientização sobre Acidentes com Fogos e Fogueiras, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras, a ser
vivenciada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Parágrafo
único. VETADO.
Art. 2° A
Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras
tem como objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras
e outros acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o
debate em sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de
fogos de artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.
Art. 3º Fica
terminantemente proibida, a venda de fogos artifícios, bombas e assemelhados,
aos menores de 16 (dezesseis) anos, em todo e qualquer estabelecimento
comercial do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O
descumprimento do disposto no caput anterior sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
a) A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento
e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo;
b) O valor
total das multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de
atendimento a queimados da Secretaria Estadual de Saúde.
III - VETADO.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.