Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.803, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vaga, em estágio, para pessoa portadora de deficiência, nos órgãos da administração pública do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória, aos órgãos e às entidades da administração pública, a destinação 10% (dez por cento) das vagas para estágio a pessoa portadora de deficiência matriculada em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º A gerência de estágio das secretarias de Estado poderá definir as atividades compatíveis com cada tipo de deficiência e a inscrição de candidatos com deficiência em listagem específica.

 

Parágrafo único. Se o número de candidatos com deficiência selecionados for menor do que o de vagas a eles reservadas as vagas remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes.

 

Art. 3º Serão assegurados aos estagiários portadores de deficiência as adaptações necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 4º Os estagiários portadores de deficiência serão avaliados, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias definidas pela gerência de estágio das secretarias de Estado, considerando a capacidade física ou psicológica de cada estagiário.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS SANTANA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.