LEI Nº 14.803, DE
29 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da reserva de vaga, em estágio, para pessoa portadora de
deficiência, nos órgãos da administração pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória, aos órgãos e às entidades da administração pública, a destinação
10% (dez por cento) das vagas para estágio a pessoa portadora de deficiência
matriculada em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela
iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos
competentes.
Art. 2º A
gerência de estágio das secretarias de Estado poderá definir as atividades
compatíveis com cada tipo de deficiência e a inscrição de candidatos com deficiência
em listagem específica.
Parágrafo
único. Se o número de candidatos com deficiência selecionados for menor do que
o de vagas a eles reservadas as vagas remanescentes serão ocupadas pelos demais
concorrentes.
Art. 3º Serão
assegurados aos estagiários portadores de deficiência as adaptações necessárias
ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º Os
estagiários portadores de deficiência serão avaliados, no exercício de suas
atribuições, segundo regras próprias definidas pela gerência de estágio das
secretarias de Estado, considerando a capacidade física ou psicológica de cada estagiário.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS SANTANA.