Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, preverem a colocação de dependência exclusiva para fraldário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação da dependência exclusiva para fraldário.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente Lei.

 

Art. 2º A dependência a ser criada para o fraldário deverá:

 

I - ser construída fora do banheiro feminino e masculino, para que possa atender às mulheres e homens com crianças, de forma a resguardar a privacidade de todos;

 

II - dispor de condições adequadas de limpeza e conservação;

 

III - dispor de uma cadeira a fim de permitir a amamentação das crianças;

 

IV - dispor de papel higiênico e/ou toalha de papel;

 

V - dispor de lavatório e bancada com trocador;

 

VI - dispor de lixeira exclusiva para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; e

 

VII - ter área mínima de três metros quadrados.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.