Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.811, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Modifica a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, que institui sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, que institui sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º A fruição da sistemática de que trata a presente Lei:

 

I - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas seguintes Leis: (NR)

 

a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (REN)

 

b) no período de 1º a 31 de julho de 2012, Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas; (REN)

 

c) a partir de 1º de agosto de 2012, Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e (AC)

 

d) Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; e (REN)

........................................................................................................................“.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.