LEI Nº 14.811, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Modifica a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, que institui sistemática
de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para estabelecimento atacadista de
material de construção, ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, que institui
sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 5º A
fruição da sistemática de que trata a presente Lei:
I - não pode
ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas seguintes
Leis: (NR)
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (REN)
b) no período
de 1º a 31 de julho de 2012, Lei nº 12.202, de 10 de
maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas; (REN)
c) a partir
de 1º de agosto de 2012, Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas; e (AC)
d) Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito
presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por
estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; e (REN)
........................................................................................................................“.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES