LEI Nº 14.812, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Introduz
alterações na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os
incentivos fiscais são os seguintes:
I - crédito
presumido equivalente a:
..........................................................................................................................
c)
opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos
localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem,
relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas), no período
de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e, a partir de 1º de
outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (NR)
..........................................................................................................................
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início da fruição do
incentivo e enquanto este perdurar, desde que, no período de 1º de fevereiro de
2011 a 30 de setembro de 2012, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido
geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES