LEI Nº 14.813, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza a
concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço
do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do
Programa “Leite de Todos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção
econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a
laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”, visando reduzir os impactos
ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de
vaca e de cabra e fortalecer a produção agropecuária do Estado.
Art. 1º Fica
autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção
econômica, no preço do litro de leite de cabra pago a produtor e a laticínio,
no âmbito do Programa “Leite de Todos”, visando reduzir os impactos ocasionados
pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de cabra e
fortalecer a produção agropecuária do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de
setembro de 2013.)
Parágrafo
único. A concessão de compensação de que trata o caput vigorará por um
período de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente em Municípios onde tenha
sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no
período de vigência citado.
Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput
deve vigorar no período de 16 de maio de 2012 a 28 de abril de 2013, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de
calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.918, de 8 de março de 2013.)
Parágrafo
único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar no
período de 16 de maio de 2012 a 25 de outubro de 2013, exclusivamente em
Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação
de emergência, no período de vigência citado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de
setembro de 2013.)
Art. 2º O
preço do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa, para:
Art. 2º O preço
do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)
I - o
produtor, de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) para R$ 1,00 (um real), quanto
ao leite de vaca; e, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um
real e sessenta e cinco centavos), quanto ao leite de cabra;
I - o produtor,
de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco
centavos), quanto ao leite de cabra; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)
II - o
laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e
quatro centavos), quanto ao litro do leite de vaca e de cabra.
II - o
laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e
quatro centavos), quanto ao litro do leite de cabra. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de
setembro de 2013.)
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de recursos
oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP,
consignados na Ação de Implementação do Programa “Leite de Todos”, já incluídos
na Lei Orçamentária Anual do Estado para 2012, na Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECEP, consignados na Ação de Implementação do
Programa “Leite de Todos”, já incluídos nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado
para 2012 e 2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.918, de 8 de março de 2013.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de
maio de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES