Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.813, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”, visando reduzir os impactos ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de cabra e fortalecer a produção agropecuária do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar no período de 16 de maio de 2012 a 25 de outubro de 2013, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)

 

Art. 2º O preço do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)

 

I - o produtor, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), quanto ao leite de cabra; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)

 

II - o laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos), quanto ao litro do leite de cabra. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.064, de 4 de setembro de 2013.)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, consignados na Ação de Implementação do Programa “Leite de Todos”, já incluídos nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado para 2012 e 2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.918, de 8 de março de 2013.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.