LEI Nº 14.816, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Instituto Lívio Valença - ILV, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de seu
patrimônio, localizados na Rua Dr. João Pessoa, nos números 309, 249, 253, 267,
269 e 293, no Município de São Bento do Una, neste Estado, todos matriculados,
em 25 de outubro de 2011, sob o nº 7.402, Ficha nº 1, perante o Registro Geral
de Imóveis.
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à criação do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos.
Art. 3º O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida,
e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Parágrafo
único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso de espaço no interior do
imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser desenvolvida seja lícita
e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para a sua manutenção,
conservação e restauração, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria
de Administração do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.944, de 3 de
novembro de 2022 - efeitos retroagem a 1º de maio de 2022, de acordo
com o art. 2º.)
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
por meio de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LEONILDO DA SILVA
SALES MOUTINHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES