Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.819, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O FGPE poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas neste artigo. (AC)

 

§ 2º O parceiro privado poderá acionar o FGPE nos casos de:

 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e

 

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (AC)

 

§ 3º O FGPE é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (AC)

 

§ 4º O FGPE é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (AC)

 

§ 5º O parceiro público deverá informar o FGPE sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento. (AC)

 

§ 6º A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (AC)

 

§ 7º O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 6º ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURO CARVALHO DE GUSMÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.