LEI Nº 14.819, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias
Público-Privadas - FGPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
5º da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O FGPE
poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em
mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas neste artigo.
(AC)
§ 2º O
parceiro privado poderá acionar o FGPE nos casos de:
I - crédito
líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro
público após quinze dias contados da data de vencimento; e
II - débitos
constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após
quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha
havido rejeição expressa por ato motivado. (AC)
§ 3º O FGPE é
obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (AC)
§ 4º O FGPE é
proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (AC)
§ 5º O
parceiro público deverá informar o FGPE sobre qualquer fatura rejeitada e sobre
os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de
vencimento. (AC)
§ 6º A
ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público
no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação
tácita. (AC)
§ 7º O agente
público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata
o § 6º ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos
que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em
vigor. (AC)”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURO CARVALHO DE
GUSMÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES