LEI Nº 14.820, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso de imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição
do Estado, autorizado a conceder o direito real de uso do imóvel que se
especializa como sendo uma área de terra medindo 44,8791 ha (quarenta e quatro hectares, oitenta e sete ares e noventa e um centiares), resultante do
desmembramento da área de terra de 57,386 ha (cinquenta e sete hectares, trinta e oito ares e sessenta centiares), desmembrada da propriedade rural denominada
Gleba “A”, constituída pelo remembramento dos Lotes de terrenos 17, 18, 11, 10,
12, 24, 25, 06, 09, 13, 14, 15, 16, 22, 23, 21, 19, 07, 08, granja constituída
dos Lotes 1, 2, 3 e 4 e Lotes 05 e 20, todos do Loteamento Regalia; Áreas A1 e
A2, de parte da propriedade rural denominada Engenho Giqui e Gleba A,
desmembrada da propriedade denominada Esperança, antiga “São Jorge” e “Penedo
de Baixo”, situada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado.
Parágrafo
único. O imóvel de que trata o caput consta registrado no Cartório de Registro
Geral de Imóveis de São Lourenço da Mata, neste Estado, Ofício Único, no Livro
2-A/Y, de Registro Geral, às fl s. 218, sob o número de ordem de Matrícula
18.157, em data de 11 de abril de 2012.
Art. 2º O
imóvel de que trata o art. 1º destinar-se-á à construção e à operação da “ARENA
MULTIUSO DA COPA 2014”, parte integrante do complexo que constituirá a
denominada CIDADE DA COPA”, nos termos no Contrato de Concessão Administrativa
para exploração da Arena Multiuso da Copa 2014, celebrado em 15 de junho de
2010, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
bem como com as Leis nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e nº 13.282, de 23 de agosto de 2007, em decorrência da
licitação realizada na modalidade de concorrência pública internacional nº
001/2009.
Parágrafo
único. Ficam ratificados todos os atos anteriores à vigência desta Lei
praticados em consonância com o disposto no caput.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá vigência de 33
(trinta e três) anos, contados a partir de 15 de junho de 2010, data da
celebração do Contrato de Concessão Administrativa referido no art. 2º, podendo
esse prazo ser prorrogado para até 35 (trinta e cinco) anos, para assegurar à
Concessionária o prazo mínimo de 30 (trinta) anos de exploração econômica da
“ARENA MULTIUSO DA COPA 2014”.
Art. 4º Findo o
período de vigência estabelecido no art. 3º, extinguir-se-á de pleno direito a
concessão, com as conseqüências estabelecidas na legislação referida no art.
2º.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LEONILDO DA SILVA
SALES MOUTINHO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES