Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.820, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso de imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado, autorizado a conceder o direito real de uso do imóvel que se especializa como sendo uma área de terra medindo 44,8791 ha (quarenta e quatro hectares, oitenta e sete ares e noventa e um centiares), resultante do desmembramento da área de terra de 57,386 ha (cinquenta e sete hectares, trinta e oito ares e sessenta centiares), desmembrada da propriedade rural denominada Gleba “A”, constituída pelo remembramento dos Lotes de terrenos 17, 18, 11, 10, 12, 24, 25, 06, 09, 13, 14, 15, 16, 22, 23, 21, 19, 07, 08, granja constituída dos Lotes 1, 2, 3 e 4 e Lotes 05 e 20, todos do Loteamento Regalia; Áreas A1 e A2, de parte da propriedade rural denominada Engenho Giqui e Gleba A, desmembrada da propriedade denominada Esperança, antiga “São Jorge” e “Penedo de Baixo”, situada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput consta registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Lourenço da Mata, neste Estado, Ofício Único, no Livro 2-A/Y, de Registro Geral, às fl s. 218, sob o número de ordem de Matrícula 18.157, em data de 11 de abril de 2012.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destinar-se-á à construção e à operação da “ARENA MULTIUSO DA COPA 2014”, parte integrante do complexo que constituirá a denominada CIDADE DA COPA”, nos termos no Contrato de Concessão Administrativa para exploração da Arena Multiuso da Copa 2014, celebrado em 15 de junho de 2010, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com as Leis nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e nº 13.282, de 23 de agosto de 2007, em decorrência da licitação realizada na modalidade de concorrência pública internacional nº 001/2009.

 

Parágrafo único. Ficam ratificados todos os atos anteriores à vigência desta Lei praticados em consonância com o disposto no caput.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá vigência de 33 (trinta e três) anos, contados a partir de 15 de junho de 2010, data da celebração do Contrato de Concessão Administrativa referido no art. 2º, podendo esse prazo ser prorrogado para até 35 (trinta e cinco) anos, para assegurar à Concessionária o prazo mínimo de 30 (trinta) anos de exploração econômica da “ARENA MULTIUSO DA COPA 2014”.

 

Art. 4º Findo o período de vigência estabelecido no art. 3º, extinguir-se-á de pleno direito a concessão, com as conseqüências estabelecidas na legislação referida no art. 2º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.