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LEI Nº 14

LEI Nº 14.822, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 248 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana que antecede o dia 12 de agosto: Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, a ser comemorada, anualmente, na semana que antecede o dia 12 de agosto de cada ano.

 

Parágrafo único. A semana das comemorações deverá ser realizada no sentido de que a data final das atividades seja no dia 12 de agosto, em homenagem a Margarida Alves, símbolo das lutas das mulheres trabalhadoras rurais.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, por ocasião da semana comemorativa das mulheres trabalhadoras rurais:

 

I - parcerias com as prefeituras municipais e demais instituições públicas e/ou privadas;

 

II - promover:

 

a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas;

 

b) mutirões de saúde e de cidadania (documentação, etc.);

 

c) atividades culturais, esportivas, gincanas, entre outras;

 

d) campanhas para combater a violência contra as mulheres, considerando os efeitos garantidos através da Lei Maria da Penha, na preservação e proteção de suas vidas;

 

e) atividades destinadas à valorização, igualdade de gênero e conscientização das mulheres referentes aos seus direitos como cidadãs;

 

f) atividades para incentivar uma maior participação das mulheres nas questões políticas;

 

g) Fomentar a formação e capacitação de mulheres para serem agentes multiplicadoras e educadoras, a fim de atuarem junto aos setores populares, contribuindo para o fortalecimento dos níveis de organização e participação nos movimentos e ações das políticas afirmativas das mulheres, objetivando a continua busca da cidadania e estimular a organização e formação cidadã nas comunidades rurais;

 

h) Difundir e promover a defesa dos direitos humanos, contribuindo para a criação de novos direitos e denunciando todo tipo de violação desses direitos, podendo para tanto utilizar o instrumento de Ação Civil Pública e demais recursos jurídicos que sejam necessários;

 

i) atividades para incentivar as mulheres nas questões educacionais (alfabetização, ensinos fundamental e médio, cursos superiores, profissionalizantes e técnicos, entre outros);

 

j) capacitação e aperfeiçoamento das atividades da agricultura familiar, artesanais, empreendedorismo e demais tarefas precípuas da mulher do campo, e promovendo a educação cidadã na perspectiva do direito humano ao trabalho e geração de renda;

 

k) execução e/ou reforço das ações relativas aos programas de governo voltados para as mulheres e suas famílias;

 

l) realizar ações na defesa do meio ambiente com vistas à preservação dos ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e o desenvolvimento sustentável;

 

m) enfim, todos os atos necessários que despertem nas mulheres do campo a perfeita sintonia e harmonia no desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e além de suas fronteiras, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática, através do fortalecimento da cidadania e do estímulo à implementação de políticas públicas participativas, produzindo uma melhor qualidade de vida para as mulheres trabalhadoras rurais e suas respectivas famílias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.