LEI Nº 14.823, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 38 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Institui a
obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de
Pernambuco, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços
aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco,
obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos
serviços aos consumidores.
Parágrafo
único. A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do
serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º Os
fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o
cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade
com os seguintes horários:
I - turno da
manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da
tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).
§ 1º O
fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o
consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no
ato da compra’.
§ 2º Os avisos
deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em
letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1cm de largura.
Art. 3º Os
responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção
do ato, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice
que venha a substituí-lo.
§ 2º A
autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que
proceda a adequação nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.