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LEI Nº 14

 LEI Nº 14.826, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte, distribuição, e comercialização de água potável natural procedente de soluções alternativas de abastecimento de água para o consumo humano no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - água potável natural - água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, e que não ofereça riscos à saúde;

 

II - vigilância da qualidade da água potável natural - conjunto de ações adotadas continuamente pela Vigilância Sanitária para verificar se a água potável natural atende a esta Lei e às demais normas relativas ao assunto, mediante realização de inspeções e outras ações pertinentes;

 

III - envasamento - operação de introdução de água proveniente da captação e/ou dos reservatórios nas embalagens, até o seu fechamento;

 

IV - chafariz - solução alternativa de abastecimento de água para o consumo humano, de que trata o art. 5º, inciso VII, da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano aprovada pela Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, destinada ao fornecimento de água potável natural diretamente ao público, na forma de autoatendimento, com a utilização de embalagens trazidas pelo próprio consumidor;

 

V - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.

 

Art. 3º Não é permitido, nas instalações de chafarizes, o envasamento, distribuição ou comercialização de água potável natural em garrafões de dez ou vinte litros, conforme a Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa.

 

Parágrafo único. Os recipientes destinados ao envasamento, distribuição e/ou comercialização de água potável natural nas instalações de chafarizes devem ser de cor, forma e capacidade diferentes dos padronizados através da Norma ABNT n° 14.222, de forma a facilitar a identificação do consumidor.

 

Art. 4º Toda água potável natural deve atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelos arts. 27 a 39 da Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011 ou documento legal que venha a substituí-la.

 

Parágrafo único. No caso de água de origem subterrânea, deverá ser observada a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH nº 10, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização das Análises Fisioquímicas e Bacteriológicas com parâmetros específicos, com coleta e análise de amostras de água de mananciais subterrâneos exclusivamente por laboratórios especializados, e dá outras providências.

 

Art. 5º As instalações físicas e os equipamentos destinados à captação, armazenamento, envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação.

 

Art. 6º A captação de água deve ser protegida por construção em alvenaria com teto em laje de concreto; paredes internas revestidas de material liso, resistente e impermeável; piso em cerâmica, cor clara, ou material similar e o terreno em volta por muro ou cerca com tela de malha resistente, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada de animais.

 

Art. 7º O armazenamento de água potável natural deve ser feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas nos arts. 13, 14, e 15 do Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.

 

Art. 8º É obrigatória a instalação de sistema automático de desinfecção da água que mantenha, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro.

 

Art. 9° Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias, e assegurar a potabilidade da água transportada.

 

Art. 9º Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias e assegurar a potabilidade da água transportada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

§ 1º O tanque do veículo deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.

 

§ 1º Os compartimentos de transporte de água potável no Estado de Pernambuco, seja ela bruta, mineral ou tratada, que serve para atender a demanda humana, deverão ser, obrigatoriamente, de polietileno, poliéster, fibra de vidro, alumínio, aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de possuir superfície interna lisa e impermeável. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

§ 2º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.

 

§ 2º Fica terminantemente proibida a reutilização de compartimentos para o transporte de água que já tenha sido utilizado para o transporte de material ou produto diferente, exceto de alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

§ 3º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; as torneiras de saída devem ter canoplas de vedação, impedindo a entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento dotada com borracha de vedação e presilhas de fechamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

§ 4º Sem prejuízos das penalidades previstas em outras Leis, os estabelecimentos ou pessoas físicas (pipeiros) que forem flagrados descumprindo as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

I - retenção imediata do veículo e respectiva advertência pelo Órgão Estadual responsável pela fiscalização desse serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

II - apreensão do veículo e multa, quando da segunda autuação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

  

III - suspensão definitiva do prestador de serviços junto as secretarias e órgãos estaduais responsáveis por abastecimento d´água e socorro as vítimas da seca. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

§ 5º A multa prevista no inciso II do § 4º deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, a depender: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

I - do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração e do grau de reincidências, no caso de empresas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

II - das circunstancias da infração, do grau de reincidência e do grau de responsabilidade pelo ato, no caso de pessoas físicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

§ 6º Os veículos tipo carro pipa que atendem a condomínios residenciais, industriais, bairros, ruas, escolas e empresas, hospitais, clínicas e assemelhados, de todas e quaisquer modalidades, em centros urbanos ou distritos que utilizam esses serviços complementares de abastecimento de água potável também deverão seguir o contido nesta Lei, em especial, os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)

 

Art. 10. Os estabelecimentos que exerçam as atividades de que trata a presente Lei só podem funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente, em uma ou mais das seguintes atividades:

 

I - exploração de água potável natural;

 

II - transporte de água potável natural;

 

III - comércio de água potável natural.

 

Art. 11. Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária, estadual e municipais, fazer cumprir esta Lei, através de ações de vigilância da qualidade da água potável natural.

 

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

 

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.