LEI Nº 14.829, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Cria Gratificações
de Supervisão de Saúde que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas,
no Quadro de Gratificação de Supervisão de Saúde, constante da Lei nº 13.556, de 19 de setembro de 2008, as Gratificações
de Supervisão de Saúde, símbolo - GSS, constantes do Anexo Único.
Parágrafo
único. As Gratificações de Supervisão de Saúde de que trata o caput serão
atribuídas aos servidores da Secretaria de Saúde pelo exercício de chefia de
serviços de emergência e de plantão dos hospitais da Rede Pública Estadual.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE SUPERVISÃO DE SAÚDE
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Gratificação
de Supervisão de Saúde 1
|
GSS-1
|
01
|
Gratificação
de Supervisão de Saúde 2
|
GSS-2
|
07
|
TOTAL
|
-
|
08
|