LEI Nº 14.834, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
a divulgação de informações relativas aos direitos dos motoristas que trafegam
pelas rodovias concedidas pelo Estado de Pernambuco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
concessionárias de rodovias estaduais ficam obrigadas a divulgar informações
sobre os direitos dos motoristas que utilizam rodovias concedidas.
Parágrafo
único. As divulgações a que se refere o caput deverão ser veiculadas por
meio de:
I - cartazes
afixados permanentemente nas praças de pedágio, em local de fácil visualização
e leitura;
II - por meio
de cartilha eletrônica disponibilizada na página eletrônica da concessionária;
III -
mensagens divulgadas semestralmente na página eletrônica da concessionária.
Art. 2º No
caso de descumprimento do disposto nesta Lei fi carão os responsáveis sujeitos
às seguintes penalidades;
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo
índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.