LEI Nº 14.836, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à
população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, nos locais que
especifica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores
de roupas adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida,
nos locais que especifica, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.182, de 12 de junho de 2023.)
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou
similares obrigados a adaptar no mínimo um de seus provadores para atendimento
às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas,
vestuários, indumentárias ou similares obrigados a adaptar no mínimo um de seus
provadores para o atendimento de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade
reduzida. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 18.182, de 12 de
junho de 2023.)
Parágrafo
único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os
hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros
comerciais, lojas regularmente estabelecidas que comercializem roupas e outros
assemelhados.
Art. 2º Os
estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar, em suas
dependências e em local visível, placas ou cartazes com a seguinte informação:
“Lei
Estadual nº____/________ - Este estabelecimento comercial disponibiliza
provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade
reduzida”
“Lei Estadual nº______ - Este estabelecimento comercial
disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade
reduzida” (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.182, de 12 de junho de
2023.)
Art. 3º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.