Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.837, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Institui a obrigatoriedade da discriminação do valor dos produtos pré-medidos em razão do conteúdo expresso na embalagem.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que realizem a venda no varejo de produtos pré-medidos deverão indicar de forma clara e visível o preço da mercadoria em razão de seu conteúdo nominal.

 

§ 1º Para aferição de tal quociente será realizada uma divisão aritmética entre o valor unitário do produto expresso em moeda corrente e a sua indicação quantitativa, de acordo com a unidade de medida indicada na embalagem ou rótulo do produto.

 

§ 2º O estabelecimento deverá utilizar unidade de medida e ordem de grandeza idênticas para indicação do preço na forma deste artigo em relação aos produtos de mesmo gênero.

 

Art. 2º No caso da venda de mercadorias em embalagem contendo mais de uma unidade de um mesmo produto, além da indicação do quociente indicado no artigo anterior, deverá constar também a indicação do preço unitário.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - Produtos pré-medidos - aqueles embalados e/ou medidos sem a presença do consumidor, com conteúdo nominal predeterminado e expresso na embalagem durante o processo de fabricação;

 

II - Conteúdo nominal - a quantidade de produto declarada, pelo responsável pela medição, no próprio corpo do produto ou na embalagem que o contém;

 

III - Indicação quantitativa - a expressão do conteúdo nominal, composta necessariamente por um valor numérico seguido de uma unidade de medida.

 

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º Esta Lei não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.