LEI Nº 14.839, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
a realização do Teste de Oximetria de Pulso em recém-nascidos nas maternidades,
clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
maternidades, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, deverão realizar em
todos os recém-nascidos o exame clínico denominado “Teste de Oximetria de
Pulso”.
§ 1º O teste a
que se refere o caput deste artigo deverá ser feito com a utilização do
oxímetro.
§ 2º O exame
deverá ser realizado ainda no berçário, nos membros inferiores e superiores dos
recém-nascidos.
§ 3º O teste
de que trata esta Lei será realizado sob a responsabilidade técnica de profissional
de saúde, devidamente treinado no uso do aparelho de que trata o § 1º deste
artigo, na unidade de saúde, após 24 horas do nascimento e antes da alta
hospitalar.
Art. 2º Após a
realização do teste de que trata o art. 1°, o profissional de saúde deverá
cientificar o médico responsável pelo recém-nascido, para que sejam realizados
os procedimentos necessários.
Parágrafo
único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica,
relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e
orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 3º Os
casos de diagnóstico positivo de Cardiopatia Congênita deverão ser comunicados
aos órgãos de saúde competentes, inclusive os dedicados à pesquisa deste tipo
de doença.
Art. 4º O
Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem
como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências
necessárias para que os recém-nascidos portadores de cardiopatia congênita
sejam encaminhados, em prazo razoável, ao tratamento ou cirurgia necessária.
Art. 5º A
critério dos órgãos governamentais do Estado poderão ser promovidas campanhas
para divulgar medidas que assegurem o bem-estar dos cidadãos, no sentido de se
prevenir os problemas de Cardiopatia Congênita que ocorrem na infância.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.